Acordo Coletivo

Registro MTE PA000115/2026 · Solicitação MR008107/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 60 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de agosto de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria para este contrato foram reajustados em 6,0% (seis por cento) conforme fixado na tabela abaixo: Função Salário Anterior Salário Atual AJUDANTE DE OPERACOES R$ 1.694,76 R$ 1.796,44 XILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.396,94 R$ 1.480,77 ENCARREGADO DE TURMA II R$ 4.181,33 R$ 4.432,21 MECANICO DE EQUIPAMENTOS R$ 2.696,30 R$ 2.858,08 AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.732,41 R$ 1.836,35 MOTORISTA DE CAMINHAO R$ 2.772,16 R$ 2.938,49 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.772,16 R$ 2.938,49 MOTORISTA DE PRANCHA R$ 3.449,21 R$ 3.656,16 MOTORISTA DE VAN R$ 2.402,75 R$ 2.546,91 OPERADOR DE MAQUINA R$ 3.321,18 R$ 3.520,45 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES R$ 4.431,00 R$ 4.696,86 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.420,54 R$ 3.625,77 ELETRICISTA R$ 2.711,90 R$ 2.874,61 FRENTISTA R$ 1.834,20 R$ 1.944,25 Parágrafo único : Fica desde já acordado a prevalência do valor do salário mínimo nacional vigente, caso durante a vigência do presente acordo, o mesmo seja fixado em valor superior.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional, entre os dias 15 e 20 de cada mês, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Aos Empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro Empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.