Convenção Coletiva
Registro MTE PA000114/2026 · Solicitação MR011110/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Canaã dos Carajas , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Canaã dos Carajas , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário inicial será no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de forma que o Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir da vigência desta norma coletiva, exclusivamente para empregados em primeiro emprego formal (carteira branca), que exerçam as funções de servente, office-boy, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação), bem como outras funções iguais ou assemelhadas, perceberão salário inicial no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Após o período de três meses de experiência, o salário será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), afastando-se, para as contratações e pagamento deste salário, as regras previstas no art. 461 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Os valores retroativos decorrentes dos reajustes e dos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitados de forma parcelada até o mês de abril.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
- CLÁUSULA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.