Convenção Coletiva

Registro MTE PA000112/2026 · Solicitação MR001338/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 64 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão remunerar seus trabalhadores com salário inferior ao valor do piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$1.694,62 , vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 , considerando o reajuste de 6,79% concedido para os pisos salariais de até R$2.358,07 e 5% concedido para os pisos salariais maior que R$2.358,07, compreendendo a mão de obra discriminada no ANEXO - TABELA SALARIAL, que é parte integrante desta Norma Coletiva. Parágrafo Primeiro : Na categoria Operador de Máquinas Leves serão enquadrados os trabalhadores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho micro trator e moto serra , desde que execute os referidos serviços pelo menos 03 (três) vezes na semana, durante o tempo integral da jornada e de forma contínua. Parágrafo Segundo : As atividades profissionais de controle de pragas estão descritas no Anexo TABELA SALARIAL, que é parte integrante da Norma Coletiva. Parágrafo Terceiro : Somente será admitida a possibilidade de equiparação salarial, quando o trabalhador paradigma estiver prestando serviços ao mesmo tomador e nas mesmas instalações físicas e sob regime de mesmo contrato comercial ou administrativo. Parágrafo Quarto : Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios não previstos nesta Convenção Coletiva, em função da cessação de suas concessões, por mera liberalidade do tomador de serviços, por alteração do contrato comercial ou administrativo, ou por mudança de local de prestação de serviços, não consistirá em redução salarial ou descumprimento desta Convenção Coletiva. Parágrafo Quinto: As diferenças de remunerações, retroativas à data base deverão ser quitadas em até 60 (sessenta) dias após a data de deferimento do registro da presente Norma Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 1º de janeiro de 2026 , os reajustes de 6,79% concedido para os pisos salariais de até R$2.358,07 e 5% concedido para os pisos salariais maior que R$2.358,07, compreendendo a mão de obra discriminada no ANEXO - TABELA SALARIAL, que é parte integrante desta Norma Coletiva a serem aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro : Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os trabalhadores que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2025 , ficando, assim, as empresas, livres para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes. Parágrafo Segundo: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a protocolizar, por meio físico ou virtual, junto aos tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, até o dia 05 de março de 2026 , cópia integral desta Norma Coletiva, com vistas a dar imediato cumprimento ao pagamento dos novos pisoas salarias e benefícios sociais ora estabelecidos, fazendo prova do cumprimento dessa obrigação junto ao SEAC ao SINDICATO PROFISSIONAL , sob pena de pagamento de multa no importe equivalente a R$ 30,00 por trabalhador afetado, sendo os valores destinados, em parcelas iguais, aos Sindicatos convenentes. Parágrafo Terceiro: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a comunicar ao SINDICATO PATRONAL e ao SINDICATO PROFISSIONAL , por meio físico ou virtual, até o dia 28 de março de 2026, sob pena de pagamento de multa no importe equivalente a R$ 30,00 por trabalhador afetado, sendo os valores destinados, em parcelas iguais, aos Sindicatos convenentes, a não concessão de reajuste contratual, pelos tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, para que sejam adotadas as providências para denunciar o ato ilícito e a violação do direito dos trabalhadores aos órgãos de controle, regulação e fiscalização competentes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do trabalhador ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa; b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do trabalhador, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário; c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC. Parágrafo Primeiro : O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Segundo : Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida às entidades signatárias, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Parágrafo Quarto : As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO.LIXO URBANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO EM LIBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/ CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.