Acordo Coletivo
Registro MTE MT000117/2026 · Solicitação MR070016/2025 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, estadual e interestadual , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Araguaia/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, estadual e interestadual , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Araguaia/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL 2024/2025
Os salários de todos empregados serão reajustados em 01/07/2024 com o percentual de 5 % (cinco por cento ), aplicado sobre os salários base vigentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial do Motorista Interestadual de transporte de passageiros (ônibus) a partir de 01/07/2024 será de R$2.834,75 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial do agente bilheteiro interestadual de transporte de passageiros a partir de 01/07/2024 será de R$ 1.542,31 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) por mês PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 5% (cinco por cento). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas eventuais extensões das jornadas de trabalho a remuneração observará o acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre a hora normal. As horas noturnas (52 minutos e 30 segundos) terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado às Empresas representadas, pelo reajuste concedido nesta cláusula, o direito de proceder a compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias) concedidas no período de 01/07/2023 a 30/06/2024. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste estipulado neste Acordo Coletivo quita integralmente o repasse da inflação medida pelo INPC no período de 01/07/2023 a 30/06/2024, nada mais sendo devido. DO REAJUSTE SALARIAL 2025/2026 Os salários de todos empregados serão reajustados em 01/07/2025 com o percentual de 6% (seis por cento ), aplicado sobre os salários base vigentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial do Motorista Interestadual de transporte de passageiros (ônibus) a partir de 01/07/2025 será de R$ 3.005,00 , (três mil e cinco reais) mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial do agente bilheteiro interestadual de transporte de passageiros a partir de 01/07/2025 será de R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco) por mês PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 5% (cinco por cento). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas eventuais extensões das jornadas de trabalho a remuneração observará o acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre a hora normal. As horas noturnas (52 minutos e 30 segundos) terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado às Empresas representadas, pelo reajuste concedido nesta cláusula, o direito de proceder a compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias) concedidas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste estipulado neste Acordo Coletivo quita integralmente o repasse da inflação medida pelo INPC no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, nada mais sendo devido.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL EM CHEQUE
Sempre que o pagamento for efetuado através de cheques será assegurado ao trabalhador intervalo durante sua jornada de trabalho para permitir-lhe o recebimento, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio das empresas ou terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE EMPREGADOS E SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.