Acordo Coletivo

Registro MTE MT000116/2026 · Solicitação MR009613/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados das empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Partes signatárias

AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002129
AGRICOLA ALVORADA S.A.
CNPJ 04854422002803

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados das empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será o valor de R$ 1.900,02 para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo 1º: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais receberão salário proporcionalmente menor em relação aos empregados que ocupam o mesmo cargo com jornada de 44 horas semanais, conforme Orientação Jurisprudencial 358, da SDI-1, do TST. Parágrafo 2º: Aos trabalhadores jovens aprendizes será garantido o salário-mínimo nacional hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 01 de agosto de 2025, será concedido reajuste de salário de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento). Parágrafo único: Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos entre 01/08/2024 a 01/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR

Se o empregado vier a causar, por ação ou omissão, dolo ou culpa, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio do empregador, inclusive por deixar de realizar atos inerentes às suas atribuições contratuais, fica o empregador autorizado a promover o respectivo desconto nos créditos devidos ao trabalhador, tais como folha de pagamento, verbas rescisórias ou quaisquer outros créditos de natureza trabalhista, desde que haja expressa previsão contratual ou autorização prévia e por escrito do empregado, ou, ainda, se for resultado de sentença judicial, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. Parágrafo 1º: Além das hipóteses previstas no caput, o empregador poderá efetuar descontos, desde que previamente autorizados pelo empregado ou previstos em instrumento coletivo ou contrato de trabalho, relativamente a: I – contribuição assistencial ou confederativa; II – adiantamentos salariais; III – valores referentes a telefonemas particulares; IV – mensalidades e coparticipações relativas ao plano de saúde; V – penalidades por descumprimento de obrigações assumidas contratualmente, inclusive decorrentes de benefícios concedidos como auxílio-educação; VI – demais descontos permitidos por lei, por norma coletiva ou autorizados pelo empregado. Parágrafo 2º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, os descontos e/ou compensações aqui previstos poderão ultrapassar o limite de um salário mensal, desde que respeitados os requisitos legais, em especial a comprovação do dano ou da obrigação inadimplida, observado o devido processo legal ou a concordância expressa do empregado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACESSO A HOLERITES E PONTO EM PORTAL ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE E SEM NATUREZA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO WELLHUB (ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO “HAPPY DAY”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.