Acordo Coletivo
Registro MTE MT000114/2026 · Solicitação MR011860/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos em Geral) , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos em Geral) , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, a partir de 01 de novembro de 2025, um salário normativo mensal de R$ 1.674,37 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. No mês em que ocorrer o reajuste do salário-mínimo regional, o salário normativo será igual a este, caso seja maior que o acordado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO FUTURA
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção das concedidas neste Acordo, praticados a partir de 01 de novembro de 2023 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitios revisionais ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 01/11/2024, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: ? Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 4.49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/2024, inclusive, a 31/10/2025, inclusive. ? Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 499,49 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). § 1º: Aos empregados contratados no período de 01 de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025, que estejam com o contrato de trabalho em vigor por prazo indeterminado, será assegurado reajuste proporcional ao número de meses trabalhados no período. § 2º: Das alterações salariais anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXCEÇÕES DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.