Acordo Coletivo
Registro MTE MT000112/2026 · Solicitação MR073607/2025 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO DE FOLGA PROGRAMADA (FOLGA DE PAGAMENTO)
Será concedido o direito de (FOLGA DE PAGAMENTO) a todos os empregados alocados nas obras em andamento nas cidades de Sorriso, Lucas do Rio Verde, Vera e Porto Alegre do Norte, no estado do Mato Grosso. Descrição e Regras do Benefício: O benefício de "Folga de Pagamento" tem como objetivo proporcionar um período de descanso programado aos colaboradores das obras mencionadas, seguindo as seguintes condições: I. Data da Folga: A folga ocorrerá na primeira segunda-feira após o quinto dia útil de cada mês . II. Local e Transporte: As folgas serão usufruídas nas respectivas cidades onde o colaborador está prestando serviço. A empresa não pagará passagens de deslocamento para outras localidades. Será fornecido transporte próprio da empresa (ida e volta), com horários e datas previamente agendados e comunicados com antecedência pelo setor administrativo da obra. III. Retorno e Consequências por Ausência: O colaborador é responsável por retornar ao seu posto de trabalho no horário e data estipulados. O colaborador que não retornar no horário indicado deverá providenciar outro meio de locomoção por conta própria. O não comparecimento ao posto de trabalho no dia de retorno será considerado falta injustificada , sujeito às penalidades cabíveis. IV. Alimentação: A alimentação (café, almoço e janta) será fornecida normalmente pela empresa durante o período de folga, no local da obra/alojamento.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO FOLGA DE CAMPO
"Folga de Campo" é um benefício específico oferecido pelas empresas aos empregados que trabalham na obra de Porto Alegre do Norte/MT. Trata-se de uma licença não remunerada com passagens custeadas, concedida a cada seis meses, para permitir que o funcionário visite sua cidade de origem. A folga é concedida a cada seis meses de trabalho contínuo. Para os novos contratados, a contagem começa na data de admissão; para funcionários já empregados, a partir da data de 15/06/2025. O gozo do benefício só é permitido após o primeiro período de seis meses. I. Duração: O empregado tem direito a cinco dias de folga. II. Custos de Transporte: A empresa é responsável por custear as passagens de ida e volta do empregado, tendo como referência a cidade de origem indicada no momento da contratação. III. Agendamento e Controle: A empresa agenda as datas de saída e retorno, e estas serão comunicadas formalmente ao colaborador. A empresa acompanhará o processo e emitirá as passagens. IV. Condições e Regras de Uso: O direito à folga de campo é condicionado ao cumprimento de certas normas: Faltas Injustificadas : Mais de cinco faltas injustificadas no período de seis meses resultam na perda do direito à folga, que só será reativado após o vencimento das férias. Afastamento Médico: O direito é suspenso durante afastamentos pelo INSS e a contagem de seis meses recomeça a partir do retorno ao trabalho. Atraso no Retorno: O não retorno na data agendada resultará em faltas aplicadas a partir da data prevista de chegada. V. Medidas Disciplinares: O acúmulo de duas advertências por descumprimento de normas (legais, internas, de segurança ou de convivência) resulta na perda do direito por 12 meses. VI. Coincidência de Período de Folga de Campo e Férias: Quando o período de gozo das férias do empregado coincidir, total ou parcialmente, com o período previsto para a concessão da FOLGA DE CAMPO, prevalecerá o direito ao usufruto das férias legais, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante essa coincidência, o empregado gozará exclusivamente do seu direito a férias remuneradas, não sendo devido o acúmulo ou indenização da FOLGA DE CAMPO referente a esse período. A empresa estará isenta do custeio da passagem de ida e volta relacionada à FOLGA DE CAMPO, uma vez que o custeio de transporte para o período de férias é de responsabilidade do empregado. A contagem do próximo período aquisitivo ou ciclo da FOLGA DE CAMPO (conforme a periodicidade estabelecida) será reiniciada a contar após o término do gozo das férias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS/VALE ALIMENTAÇÃO
A Empregadora concederá ao(à) empregado(a), a título de benefício assistencial e por mera liberalidade, o valor de R$ 100,00 mensalmente, a título de auxílio-alimentação/vale-refeição, para custeio de suas refeições. O benefício será pago por meio de Cartão eletrônico e não possui natureza salarial ou remuneratória , nos termos do Art. 457, § 2º da CLT e da Lei nº 6.321/76 (PAT), não integrando, para nenhum efeito legal, a remuneração do(a) Empregado(a), nem constituindo base para o cálculo de quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias. A empresa disponibilizara a cada funcionário um CARTÃO-VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), o valor será disponibilizado no cartão até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação, os pagamentos cessarão ao fim do contrato de trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO 5X1 Fica estabelecida, para os empregados que laboram em atividades que demandam funcionamento ininterrupto (cozinheiro(a), auxiliar de cozinha e açougueiro(a)) a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 5x1 (cinco por um), que deverá obedecer às seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de 5x1 consiste em cinco dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de folga . A jornada diária de trabalho será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos , totalizando, em média, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando-se os limites legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O dia de folga ocorrerá em sistema de rodízio, podendo recair em qualquer dia da semana. Fica assegurado ao empregado, no mínimo, 1 (um) domingo de folga a cada período máximo de 7 (sete) semanas . PARÁGRAFO TERCEIRO: Será observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas de trabalho e o intervalo intrajornada (para refeição e descanso) mínimo de 1 (uma) hora, conforme legislação vigente. PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais horas extras serão regidas pelas disposições da legislação trabalhista vigente e/ou cláusulas específicas deste Acordo/Convenção, limitadas a, no máximo, 2 (duas) horas extras por dia, desde que haja mútuo consentimento formal e respeitados os limites de segurança e saúde do trabalho. Parágrafo Quinto: As escalas de trabalho e folgas ficará afixada em local de fácil acesso aos empregados com antecedência mínima razoável, garantindo transparência e organização do revezamento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PASSAGEM DE RETORNO EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.