Acordo Coletivo
Registro MTE MT000107/2026 · Solicitação MR007060/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO MT , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO MT , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente acordo visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados para os empregados da COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE , nos termos da Lei nº. 10.101 de 20 de dezembro de 2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente, e que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, alinhando regras claras e objetivas do direito de participação, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A participação de que trata este acordo, fundamentada na referida Lei nº. 10.101 de 20 de dezembro de 2000, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas (incluindo o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS) ou previdenciários, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. Parágrafo único – Os valores de “participação nos resultados” estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
As disposições específicas relacionadas a cada grupo de EMPREGADOS estão dispostas no anexo I (Fundamentos Básicos e Diretrizes/Indicadores de Resultados/Metas), que faz parte integrante do presente acordo. Parágrafo primeiro – A COOPERATIVA concederá no período de vigência do acordo a todos os EMPREGADOS uma participação nos resultados, em conformidade com o alcance das metas estabelecidas no anexo, observado o disposto nos parágrafos décimo e décimo primeiro da cláusula nona. Parágrafo segundo – O cálculo da participação será de acordo com o atingimento das metas estabelecidas e categoria funcional que restam descritas nos anexos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ANEXOS
- CLÁUSULA NONA - DOS PARTICIPANTES DO PPR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSIDUIDADE (DAS FALTAS INJUSTIFICADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSIDUIDADE EM TREINAMENTO (DAS FALTAS INJUSTIFICADAS EM TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SIGILO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADITIVOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.