Acordo Coletivo

Registro MTE MT000105/2026 · Solicitação MR010330/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 62 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Nova Ubiratã/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Nova Ubiratã/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de setembro de 2025, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.732,00 (um mil setecentos e trinta e dois reais) mensais. Parágrafo Único : Para os empregados aprendizes será aplicado o salário-mínimo-hora com base no salário-mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a Empresa e Sindicato que será concedido reajuste de 5% aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, na vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal. Parágrafo Primeiro : Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de aditamento e rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Na hipótese de o pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá a Empresa liberar o empregado em um dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEMAIS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - HORAS EXTRAS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.