Acordo Coletivo
Registro MTE MT000104/2026 · Solicitação MR009976/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos pisos disciplinados pela CCT da Categoria
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO E PREMIAÇÕES
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na lei nº 13.103/2015, notadamente no que diz ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos e ainda se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa. Parágrafo primeiro: A empresa remunerará seus empregados na função de motorista de carreta com mais de uma articulação, - folguista e Manobrista em sistema de comissões, no importe de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o frete líquido (frete efetivamente recebido – (menos) despesas com combustível, Arla, Pedágio e ICMS). Parágrafo segundo: Ficam instituídos as premiações – P1, P2 e P3, que conforme estabelecido neste acordo coletivo serão pagas aos motoristas, desde que cumpridas todas as exigências e critérios determinados para cada tipo de premiação. Premio 1: - Atrelado à economia de combustivel variando de 0% a 2,5%, observando-se as médias estipuladas, nos termos do anexo 01. O percentual será calculado sobre o “frete líquido”. Premio 2: - atrelado à participação no resultado, quando a soma do faturamento liquido mensal alcançar o faturamento descrito no anexo 02, incidindo percentual variável de 0% a 5,40%. Só terá direito ao percebimento de referida premiação "P2", o colaborador, que alcançar "faturamento mínimo liquido" de R$19.000,00. O percentual P2 será calculado sobre o "frete líquido". Premio 3:- atrelado ao tempo de empresa, variando de 0% a 8% sobre o valor da comissão do mês de referencia, de acordo com o tempo de empresa a partir da sua data de admissão (planilha) Parágrafo Terceiro: Os valores pagos a estes títulos (P1, P2 E P3), quando devidos, serão pagos mensalmente e terão natureza indenizatória, portanto não integrará a remuneração para nenhum fim, tampouco poderá ser utilizado como somatório para alcançar o piso salarial de sua categoria profissional. Parágrafo Quarto: Fica assegurado que o motorista comissionado não receberá valor inferior ao piso salarial da sua função e para alcançar o piso salarial será utilizada a somatória das seguintes verbas: “comissões + (dsr) descanso semanal remunerado
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das remunerações por comissão e das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado. Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotarem, especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês, entendendo-se por calendário diferenciado o período, no caso, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo único: Os pagamentos de salários deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO - VALE GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALOR INCLUÍDO NA CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DA CNH
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.