Acordo Coletivo
Registro MTE MS000070/2026 · Solicitação MR058638/2025 · registrado em 14/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Maracaju/MS, Rio Brilhante/MS, Sidrolândia/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador abrangido por este acordo coletivo poderá receber salário inferior ao piso salarial normativo que será equivalente a R$1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) por mês; diária de R$59,00 (cinquenta e nove reais) e R$8,04 (oito reais e quatro centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de maio do ano em curso (01/05/2025), os salários dos integrantes das categorias profissionais serão reajustados com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), da inflação verificada no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, aferida pelo INPC/IBGE, incidente sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2025. Parágrafo primeiro : Nos reajustes de que trata esta cláusula, não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, classificação de função, transferência de função ou localidade, mérito, término de aprendizagem, e ainda, aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação, ou que não resultem de acordos diretos com o Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários através de crédito em conta bancária com agência no município, ou ordem de pagamento em caso de eventualidade.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS (VISA VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS - DEVOLUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.