Acordo Coletivo
Registro MTE MS000068/2026 · Solicitação MR006943/2026 · registrado em 14/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, fica estipulado um reajuste de 7% ( sete por cento ), a cargo de reposição salarial e ganho real sobre o salário-base de abril de 2025, para todos os funcionários da empresa. Parágrafo 1º: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2025 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do TST Parágrafo 2º: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais, sendo que o valor atual fica estabelecido em R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais) no período anual de 2025 à 2026.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A empresa poderá substituir o recibo de pagamento de salário impresso pelo eletrônico, sendo disponibilizado por meio de terminais dentro de sua sede, pela internet mediante cadastro e senha individual do funcionário ou até mesmo por e-mail particular do funcionário. Parágrafo único: A assinatura do funcionário no recibo de pagamento de salário não será mais necessária. A comprovação se dará por depósito em conta salário bancária, conf. Art. 464- Parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 40% (quarenta por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78. Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, de acordo com o art.16 da lei 6.615/78.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE SUPERVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO HORÁRIO DE ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.