Acordo Coletivo

Registro MTE MS000067/2026 · Solicitação MR006481/2026 · registrado em 14/03/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em face da inexistência de convenção coletiva da categoria no Estado do MS, o piso salarial mínimo dos trabalhadores será no valor de R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais), com base no salário-mínimo nacional ou estadual estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que a base salarial praticada pela empresa será reajustada anualmente, acompanhando o mesmo índice e percentual de reajuste aplicado ao salário-mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Governo Federal, passando a vigorar a partir da data oficial de atualização do referido piso salarial, respeitada a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A empregadora se compromete a efetuar o pagamento do salário mensal, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo primeiro: A Empregadora fornecerá eletronicamente aos Empregados, por conta de seu salário, comprovante (holerite) de todas as verbas pagas, bem como, discriminações de todos os descontos legais/permitidos, servindo o comprovante de depósito bancário como comprovante de pagamento. O referido comprovante será emitido (impresso) pela empresa e disponibilizado ao colaborador. Parágrafo segundo: Os pagamentos serão todos efetuados diretamente em contas bancárias em nome do trabalhador, através de conta salário. Parágrafo terceiro: O empregador deverá conceder aos empregados 01 (um) dia de folga por mês, destinado à resolução de assuntos pessoais, conforme programação interna da unidade e sem prejuízo das atividades. A folga poderá ser usufruída até o último dia do mês subsequente ao seu crédito desde que alinhada com o empregador e poderá ser acumulada, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) meses consecutivos, resultando no direito de utilização de até 02 (dois) dias de folga dentro desse período. Folgas não utilizadas dentro desse prazo máximo serão automaticamente expiradas, sem direito à compensação ou indenização.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALOJAMENTOS E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÕES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.