Convenção Coletiva
Registro MTE MS000066/2026 · Solicitação MR006524/2026 · registrado em 14/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos Empregados no Comércio de Três Lagoas/MS, na base territorial deste Sindicato Laboral, terão reposição salarial a partir de 01 de novembro de 2025, conforme estabelecido nos parágrafos da presente cláusula. § 1º: A partir de 01/11/2025, o piso salarial para os empregados no comércio em geral (garantia mínima) será de R$1.926,40 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). § 2°: A partir de 01/11/2025 o piso salarial (garantia mínima), dos comerciários nas empresas estabelecidas no Shopping Center, será de R$ 2.150,00(dois mil , cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO COMISSIONISTA
Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata a Cláusula terceira desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
DATA BASE 01.11.2025 Os salários dos empregados no comércio de Três Lagoas-MS na base territorial deste Sindicato Laboral, com salários acima de R$1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais) serão corrigidos em 01 novembro/2025, pelo índice de 7,00% (sete por cento) respeitando o piso salarial de R$1.926,40 (um mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos.) para comercio em geral e R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) para o Shopping Três Lagoas. § 1º: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem. § 2º: Para os empregados admitidos a partir de 01/11/2025, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação do INPC, acumulado da data de admissão até outubro/2025, considerando como mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 3 º: O pagamento retroativo dos salários reajustados poderá ser pago em duas parcelas mensais a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO DO 13º
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.