Acordo Coletivo
Registro MTE MS000065/2026 · Solicitação MR006892/2026 · registrado em 14/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trablhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trablhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Salário profissional básico (piso da categoria), a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.632,76 (Hum mil e seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todas os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo terão a partir de 1º de janeiro de 2026 salárioreajustado em 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento) em relação ao salário anterior, repondo as perdas salariais verificadas no período de 01/01/2026 a 31/12/2026 , já descontadas as antecipações salariais ocorridas no mesmo período. Parágrafo Primeiro : será livre a negociação entre a empresa e o empregado que exerça função não prevista nesta convenção, cuja remuneração seja superior a R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), assegurado o estudo para a inclusão destas funções não previstas no quadro da cláusula da função. Parágrafo Segundo : Acordam as partes signatárias que todos os direitos e obrigações previstos na presente ACT são resultado de anos de conquistas do segmento, em especial constituem conquistas sociais dos trabalhadores vinculados a esta base territorial, de modo que as partes se comprometem de forma irretratável a não entabular quaisquer acordos coletivos e/ou judicialização de demandas que violem os direitos mínimos previstos na presente norma coletiva, reservando aos acordos coletivos tão somente condições mais benéficas àquelas aqui previstas, vedada qualquer medida que reduza ou suprima direitos garantidos pela presente ACT. Parágrafo Terceiro: Nas jornadas em tempo parcial será obedecida a regra legal para cálculo do salário base, salvo quando a jornada exceder os limites legais, hipótese em que será assegurado o piso a que se refere o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
A empresa a partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, pagará aos seus empregados os seguintes pisos salariais já reajustados: Item Função Salário 1 Coletor 1.632,76 2 Varredor e Serviços Correlatos 1.632,76 3 Motorista 2.892,00 5 Serviços Gerais 1.632,76 6 Supervisor 2.981,97 7 Jardineiro 2.041,17 8 Tratorista 2.527,18 9 Mecânico e Oficial de Manutenção Veicular 2.444,52 10 Encarregado / Lider 1.861,05 11 Auxiliar Administrativo 1.939,18 12 Recepcionista 1.635,66 13 Porteiro 1.635,66 14 Oficial de Manutenção Predial / Pedreiro / Eletricista / Encanador / Carpinteiro / Pintor 2.226,45 15 Auxiliar de Escritório / Mensageiro / Contínuo 1.696,56
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE NA MODALIDADE DE REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.