Acordo Coletivo
Registro MTE MG000842/2026 · Solicitação MR010790/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/02/2026, mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2025”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO: Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas a partir de 01 de janeiro de 2026, à exceção dos aumentos decorrentes de reajuste salarial da data base anterior, término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas destas relativas a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que não haja oposição.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO PRECEDENTE Nº 72 TST
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO X VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO GYMPASS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.