Acordo Coletivo
Registro MTE MG000840/2026 · Solicitação MR013811/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria de asseio, conservação e limpeza urbana , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria de asseio, conservação e limpeza urbana , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários da categoria representada pelo Sindicato conveniado serão reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento) sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , conforme tabela abaixo e parágrafos a seguir: Função Salário Servente R$ 1.684,07 Operador de Patrol Base R$ 3.461,73 Operador de Lâmina R$ 2.970,84 Operador de Escavadeira R$ 3.943,61 Operador de Retro Escavadeira R$ 2.310,39 Balanceiro R$ 1.688,63 Vigia R$ 2.272,65 Coletor de lixo R$ 1.771,84 Parágrafo Único – Os salários não citados na tabela acima descrita serão reajustados no percentual de 7,5% (sete por cento) sobre a remuneração de 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
É permitido, no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em Lei, o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas, respeitado o valor do piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
É dever da empresa efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. Parágrafo primeiro – Se o pagamento dos salários for efetuado em cheque, deverá obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário. Parágrafo Segundo – É obrigatório à empresa o pagamento dos empregados mediante depósito bancário em conta salário em nome dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Terceiro – O pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes concedidos no presente Acordo Coletivo será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao mês de registro do acordo coletivo no sistema Mediador – MTE. Parágrafo Quarto – Fica garantido aos empregados desligados após 01/01/2026 o pagamento da rescisão complementar, que será realizado mediante contato com a Empregadora para confirmação/informação dos dados bancários.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOS E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT NATALINO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.