Convenção Coletiva
Registro MTE MG000837/2026 · Solicitação MR001491/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Mário Campos/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Mário Campos/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
3.1 . A partir de 01 de outubro de 2025, os salários serão: MOTORISTA DE ÔNIBUS R$3.184,02 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS R$2.388,01 COBRADOR R$1.591,97 FISCAL AGENTE DE ESTAÇÃO R$1.722,84 R$1.591,97 3.2 Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento) a partir de 01 de outubro de 2025 sobre os salários praticados em setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2024. 3.3. A diferença salarial do mês de outubro/2025 será paga juntamente com o salário de dezembro/2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 4.2 Os pagamentos deverão ser efetuados em "espécie", a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico). 4.3 Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
5.1 Não serão cobrados dos empregados pneus, molas, peças e para-brisas que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa. Em casos de assalto será necessária à ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto indevido. 5.2 Só haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente. 5.3 As empresas apresentarão recursos contra multas impostas pelos Poderes Concedentes ou infrações de trânsito, devendo o empregado assinar um vale correspondente ao valor da multa. Após julgamento em 1ª instancia, se mantida a multa, a empresa fica autorizada a descontar o vale em folha de pagamento, devendo restituir o valor descontado se tiver êxito ao final. Em caso de rescisão contratual, a empresa fará o desconto do valor correspondente aos vales pendentes no acerto do empregado, garantida a reposição do desconto se a(s) multa(s) for(em) anulada(s). 5.4 . O empregado que não quiser recorrer, poderá optar pelo pagamento imediato da multa para fazer jus ao desconto especificado na notificação da penalidade. 5.5 Caso a empresa obtenha desconto da multa por liberalidade dos Poderes Concedentes ou via processo administrativo, ou mesmo por imposição judicial, o empregado será ressarcido do respectivo desconto, na medida da redução da cobrança. Igualmente haverá ressarcimento em caso de anulação da multa ou do ato administrativo que a embase.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.