Acordo Coletivo
Registro MTE MG000836/2026 · Solicitação MR013420/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa além de fornecer alimentação in natura, se compromete em conceder no efetivo exercício de suas atividades um cartão alimentação no valor de R$691,00 (Seiscentos e noventa e um reais) por mês, que deverá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – O Fornecimento do cartão alimentação, citado na presente cláusula, deve seguir as seguintes disposições: a) não será devido aos empregados que recebem remuneração superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais: b) não será devido ao empregado que tiver uma ou mais faltas ao serviço por mês, não sendo consideradas faltas as ausências previstas no artigo 473 d, incisos I a IV, da CLT, as ocasionadas por acidente de trabalho e aquelas decorrentes de doença não vinculada ao trabalho, desde que comprovadas por atestado médico devidamente reconhecido pela empresa, limitado a um dia de atestado por mês. Parágrafo Segundo – O empregado afastado por doença por mais de 15 (quinze) dias, que deixará de receber o cartão alimentação e estiver em processo de requerimento de auxílio-doença, terá direito ao recebimento do valor do cartão alimentação, no mês do afastamento. Parágrafo Terceiro – Se a empresa descumprir a obrigação da presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado prejudicado, equivalente ao valor do cartão alimentação, acrescido de multa pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento). Paragrafo Quarto – A empresa poderá descontar dos salários dos empregados aquantia equivalente a 3% (três por cento) do valor do cartão alimentação. Parágrafo Quinto – O cartão alimentação alcançado aos empregados não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976 e regulamentação posterior, eis que fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - CAFE DA MANHA/ LANCHE
A empresa disponibilizará mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por dia, que será multiplicado pelo número de dias úteis trabalhados, para cada trabalhador. Parágrafo Primeiro – O valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por dia trabalhado de café/lanche será destinado exclusivamente para aquisição do café da manhã ou do lanche, sendo proibida sua utilização para outro fim. Parágrafo Segundo – O valor apurado para concessão do café da manhã/lanche será somado ao valor do cartão alimentação disposto na Cláusula terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, possibilitando assim um único crédito mensal no quinto dia útil, por parte do empregador. Parágrafo Terceiro – O valor referente ao café da manhã e ao lanche igualmente não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos mesmos termos do parágrafo sétimo da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O regime de trabalho será de turnos fixos, com jornada de 8 horas, carga horária semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, com gozo de um dia na semana referente ao descanso semanal remunerado. Paragrafo Primeiro – Diante do Trabalho em turnos fixos, fica autorizada a empresa a proceder a compensação de jornada dentro da semana ou mês, de modo que a carga horária semanal não exceda as 44 horas permitidas na lei e a carga mensal não exceda 220 horas, sendo consideradas extraordinárias somente aquelas horas que excederem o limite mensal. Parágrafo Segundo – As jornadas de trabalho iniciadas em dias normais/uteis que adentrarem em domingos e feriados, serão consideradas normais, tendo em vista tratar-se de cumprimento normal de carga horária semanal. Paragrafo Terceiro – As jornadas de trabalho iniciadas em domingos e feriados que adentrarem em dias normais/uteis serão consideradas normais, tendo em vista tratar-se de cumprimento normal de carga horária semanal. Paragrafo Quarto – Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, tendo em vista a necessidade de produção, conforme escala previamente determinada pela empresa e comunicada aos trabalhadores, que também indicará o dia que será o de repouso semanal remunerado. Paragrafo Quinto – Os domingos eventualmente trabalhados serão compensados, face à escala de compensação, para os empregados que estão lotados no regime de seis dias trabalhados e dois de folga. Os domingos e feriados eventualmente trabalhados e não compensados serão remunerados com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para os empregados que estão lotados no regime de seis dias trabalhados e um dia de folga. Parágrafo Sexto – Atuando o empregado em jornada de até 6horas, terá direito ao intervalo de 15minutos para repouso e/ou lanche, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 71 da CLT. Atuando o empregado em jornada superior a 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo 1 hora no máximo 2 horas, sendo dispensada a marcação de ponto. Parágrafo Sétimo – Ajustam por consenso que o excesso de jornada originado pela observância da hora reduzida noturna será objeto de compensação com as horas mensalmente trabalhadas a menor em virtude do número de repousos do mês. Paragrafo Oitavo – Quando a empresa proporcionar treinamentos e/ou cursos profissionalizantes a seus empregados, poderá ministra-los após a jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, obrigando-se, na forma prevista na presente cláusula, a conceder folgas para fins de compensação ou remunerar as horas extraordinárias.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO 12 X 36.
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 3X3.
- CLÁUSULA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.