Convenção Coletiva

Registro MTE MG000835/2026 · Solicitação MR007493/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 janeiro de 2026, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue: A) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$ 1.814,17 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) VARREDOR - R$ 1.631,85 +40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) AJUDANTE GERAL – R$ 1.631,85 D) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.754,17 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente F) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.631,85 G) GARI – R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente I) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 1.713,87+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 1.808,89 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente L) JARDINEIRO – R$ 1.631,85 M) SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.631,85 N) AUX. SERV.GERAIS – R$ 1.688,52 O) PORTEIRO – R$ 1.745,93 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes às categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) em 01/01/2026, incidente sobre o salário de janeiro de 2025, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2026, a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - P.I.S

As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, por meio de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.