Convenção Coletiva

Registro MTE MG000834/2026 · Solicitação MR002873/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais vigentes a partir da data base serão os seguintes: A) GARI VARREDOR - R$ 1.631,85 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. B) GARI COLETOR - R$ 1.784,90 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. C) CAPINADOR R$ 1.631,85 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. D) OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.792,48 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. E) FISCAL DE TURMA R$ 1.963,39 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. F ) OPERADOR DE MINI VARREDEIRA MECÂNICA – R$ 1.784,90 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) , para todos os trabalhadores. Os valores salariais acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), serão corrigidos por meio da política salarial de cada empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários dos empregados que solicitarem, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - P.I.S.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.