Convenção Coletiva
Registro MTE MG000834/2026 · Solicitação MR002873/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana" e Econômica "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Lagoa Santa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes a partir da data base serão os seguintes: A) GARI VARREDOR - R$ 1.631,85 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. B) GARI COLETOR - R$ 1.784,90 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. C) CAPINADOR R$ 1.631,85 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. D) OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.792,48 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. E) FISCAL DE TURMA R$ 1.963,39 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. F ) OPERADOR DE MINI VARREDEIRA MECÂNICA – R$ 1.784,90 + 40% insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) , para todos os trabalhadores. Os valores salariais acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), serão corrigidos por meio da política salarial de cada empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários dos empregados que solicitarem, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - P.I.S.
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.