Acordo Coletivo

Registro MTE CE001194/2026 · Solicitação MR048212/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEICULOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/CE e Sobral/CE .

Partes signatárias

CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000122
CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000475
CEARA DIESEL S/A
CNPJ 63388441000556

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM CONCESSIONÁRIAS DE VEICULOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/CE e Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

O presente acordo tem por objetivo implantar o sistema de BANCO DE HORAS , onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outra ou vice-versa, desde que observados os critérios abaixo: – As interrupções de trabalho, compensações, horas adicionais, serão decididas e comunicadas pela gerência do setor e pelos empregados, com 02 (dois) dias de antecedência, exceto em casos emergenciais. – A cada 04 (Quatro) meses a empresa deverá apresentar ao Sindicato de Classe, demonstrativo que possa comprovar a referida compensação de horas, ou o receptivo pagamento em pecúnia, devido aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS

a) As horas e feriados excedentes trabalhados além da jornada normal e sábado, serão computadas a crédito dos funcionários no sistema de BANCO DE HORAS . b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de aviso o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando os débitos/crédito das horas. c) O saldo a débito/crédito do empregado existente no banco de horas deverá ser acertado no prazo máximo de 04 (quatro) meses da realização da jornada, da seguinte forma: c.1) Em caso de saldo credor: Com redução da jornada diária; Com suspensão do trabalho em dias da semana; Com folgas adicionais; Através de prolongamento das férias c.2) Em caso de saldo devedor: Pela prorrogação da jornada diária c.3) As horas prorrogadas do saldo devedor na forma desta cláusula, não terão qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. d) O acerto débito/crédito de horas dar-se-á normalmente no prazo máximo de 04 (quatro) meses , observando o seguinte: d.1) Findos 04 (quatro) meses e havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago acrescido do percentual de 70% sobre o valor da hora normal. d.1.1) Ressalta-se que as horas trabalhadas nos feriados serão computadas com 100% sobre o valor normal. d.2) Salienta-se que as horas trabalhadas nos feriados serão computadas a título de 100% para efeito de pagamento em pecúnia, sendo certo que, para efeito do sistema de compensação, deverão ser compensadas de 1 por hora e não em dobro. d.3) Em caso de rescisão contratual, havendo crédito de horas em favor da empresa, está nada poderá exigir do empregado. Por outro lado, havendo crédito em favor do empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas creditadas como extras, como percentual de 70% sobre o valor da hora normal. d.4) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, e havendo débito de horas do mesmo, a empresa poderá descontar tal débito em rescisão contratual. d.5) As faltas injustificadas não entrarão para contabilização das horas. e) Os funcionários admitidos após a celebração desde Acordo, entrarão automaticamente no sistema de banco de horas, mediante assinatura do termo em separado.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO

A apuração dos saldos serão sempre no período de 01 a 30, ficando a compensação sempre no mês seguinte ao encerramento do quadrimestre. Excepcionalmente o primeiro quadrimestre iniciará em 16/06/2026 e terminará em 30/09/2026, por motivo de adequação ao novo período de apuração.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.