Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG000831/2026 · Solicitação MR013424/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATORIA EM EXTINÇÃO
Fica estabelecido que a jornada compensatória, ou seja, jornada de 12 (doze) horas, folgando 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas, alternadamente, prevista na Cláusula Vigésima, item 1, do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, passa à condição de jornada em extinção. Parágrafo Primeiro: Fica definitivamente extinta, para todos os empregados, a jornada 12x36, ou seja, jornada de 12 (doze) horas folgando 36 (trinta e seis) horas. Parágrafo Segundo: Permanecerão sujeitos à jornada compensatória SOMENTE os empregados que já a integram e que foram admitidos pela Cesama até 1o de setembro de 2021 (data de publicação do edital do Concurso Público n. 001/2021), até que não haja mais empregados remanescentes na referida jornada. Parágrafo Terceiro: A adesão à jornada de trabalho no regime 2x2 instituída neste Termo Aditivo será facultativa aos empregados admitidos pela Cesama até 1o de setembro de 2021, atualmente vinculados à jornada compensatória, mediante manifestação expressa e formalização de aditivo contratual individual. Uma vez formalizada a adesão, não será possível o retorno à jornada compensatória anteriormente praticada. Parágrafo Quarto: Em caráter excepcional e transitório, a Cesama poderá designar empregado para a jornada compensatória em extinção, exclusivamente para assegurar a continuidade da escala em casos de férias, afastamentos ou situações análogas que inviabilizem a composição do turno. A designação será prerrogativa exclusiva da empresa, mediante justificativa formal da chefia imediata e autorização do superior hierárquico, sendo vedado qualquer pedido do empregado para ingresso na referida jornada, não implicando reativação ou manutenção da escala em extinção.
CLÁUSULA QUARTA - INSTITUIÇÃO DA JORNADA 2 X 2 (12 X 12 X 12 X 60):
Fica instituída, para os empregados que desempenham suas funções em unidades operacionais da Cesama com funcionamento ininterrupto, a jornada de trabalho no regime 2x2, caracterizada da seguinte forma: dois turnos consecutivos de 12 (doze) horas de trabalho, cada um intercalado por 12 (doze) horas de descanso, seguidos de 60 (sessenta) horas consecutivas de folga. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que atuam nesse regime de escala, será paga hora extra, a título de concessão de intervalo intrajornada, quando o serviço nos postos de trabalho não permitir a ausência do empregado. Não ocorrendo esta situação, será concedido intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, que deverá vir anotado no ponto individual dos empregados. Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho no regime 2x2 corresponde à seguinte dinâmica operacional: I. 12 (doze) horas de trabalho; II. 12 (doze) horas de descanso; III. 12 (doze) horas de trabalho; IV. 60 (sessenta) horas consecutivas de descanso. Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho no regime 2x2 será de adoção obrigatória para todos os empregados admitidos pela Cesama a partir de 1o de setembro de 2021 (data de publicação do edital do Concurso Público n. 001/2021). Parágrafo Quarto: Será permitida a troca de dias de folga entre empregados que atuam na escala em dias distintos, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. A troca deverá ocorrer entre empregados que exerçam a mesma função e estejam lotados na mesma unidade operacional; II. A solicitação deverá contar com a anuência expressa da chefia imediata e de ambos os empregados envolvidos, sendo essa autorização condição essencial para a validade da troca; III. As datas da folga e da compensação deverão estar previamente definidas e registradas; IV. Cada empregado poderá efetuar, no máximo, 02 (duas) trocas de folga por mês; V. As trocas deverão ser formalizadas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, mediante formulário específico, e imediatamente encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos - DERH; e, VI. Fica vedada qualquer troca que resulte em violação ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas de trabalho, conforme dispõe o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REVOGAÇÃO DO PARAGRAFO UNICO DA CLÁUSULA VIGESIMA
Fica expressamente revogado, com a assinatura deste Termo Aditivo, o Parágrafo Único da Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, que previa a continuidade dos trabalhos da comissão paritária para elaboração de proposta de adequação das escalas de trabalho, em razão da conclusão dos trabalhos da referida comissão com a formalização da nova jornada ora estabelecida.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.