Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG000829/2026 · Solicitação MR013177/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias e Serviços de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ESCALA
Considerando o disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, fica incluído o item 9 na CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO ESPECIAL, nos seguintes termos: 9) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ESCALA: PCS 2007 Os empregados que atuam em regime de escala - 12x36, 12x24 - 12x48 - perceberão Gratificação Especial de Escala correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da tabela salarial do emprego que ocupa - salário inicial Classe 1, nível 1, internível zero. O empregado que deixar de atuar em regime de escala - 12x36, 12x24 - 12x48 -, seja por motivo de transferência de setor ou qualquer outra razão, deixará de receber a Gratificação Especial de Escala prevista neste item, exceto para aqueles (as)liberados para o exercicio do mandato sindical, nos termos da Clausula Vigésima Quinta do ACT 2025/2027. PECS 2012 Os empregados que atuam em regime de escala - 12x36, 12x24 - 12x48 - perceberão Gratificação Especial de Escala correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário inicial do nível 1 do espaço ocupacional que ocupa. O empregado que deixar de atuar em regime de escala - 12x36, 12x24 - 12x48 -, seja por motivo de transferência de setor ou qualquer outra razão, deixará de receber a Gratificação Especial de Escala prevista neste item, exceto para aqueles (as)liberados para o exercicio do mandato sindical, nos termos da Clausula Vigésima Quinta do ACT 2025/2027.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADAS
Em virtude da redução da jornada de trabalho pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, a CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADAS passa a vigorar com a seguinte redação: O SINAGUA reconhece e legitima as seguintes jornadas: 1) JORNADAS COMPENSATÓRIAS: para os empregados com a jornada de 12 (doze) horas folgando 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas, alternadamente, ou 12 (doze) horas folgando 36 (trinta e seis), que prestam serviço nas Estações de Tratamento, bem como para os Oficiais de Serviços e Obras (na atividade de Rondantes) que cumprem escala, será paga Hora Extra, a título de concessão de intervalo intrajornada, quando o serviço nos postos de trabalho não permitir a ausência do empregado. Não ocorrendo esta situação será concedido intervalo intrajornada de 01(uma) hora para alimentação e descanso, que deverá vir anotado no ponto individual dos empregados; 2) REGIME DE SOBREAVISO: o SINAGUA legitima a jornada de sobreaviso dos empregados que trabalham sob esta jornada, com a remuneração de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho, durante o período em que perdurar o sobreaviso estando o empregado previamente escalado para esta finalidade por escrito, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas em acordo com o Art.244, § 2º da CLT. 3) HORÁRIO DE TRABALHO DIURNO E NOTURNO: o horário de trabalho do empregado poderá ser alterado de diurno para noturno, de acordo com as necessidades do trabalho, desde que haja concordância entre as partes, exceto para as jornadas previstas em edital de concurso. 4) JORNADAS SEMANAIS: as jornadas semanais das funções da CESAMA constantes no Quadro de Pessoal ficarão descritas conforme abaixo: I. Jornada semanal de 30 horas (6 horas diárias): a) Agente de Saneamento - Espaço Ocupacional: 1. Agente Comercial (em extinção); 2. Assistente Administrativo; 3. Auxiliar Técnico, exceto os que trabalham em regime de escala 12x36, 12x24 - 12x48; 4. Inspetor de Autos (em extinção); 5. Motorista de Veículos Leves e Pesados; 6. Oficial de Serviços e Obras, exceto os que trabalham em regime de escala 12x36, 12x24 - 12x48; 7. Operador de Máquinas (em extinção). b) Técnico de Saneamento - Espaço Ocupacional: 1. Contabilista; 2. Desenhista; 3. Edificações; 4. Informática; 5. Manutenção; 6. Mecânico; 7. Meio Ambiente; 8. Programador; 9. Químico; 10. Segurança do Trabalho; 11. Topógrafo. c) Analista de Saneamento - Espaço Ocupacional: 1. Administrador; 2. Advogado; 3. Assistente Social; 4. Analista de Sistemas; 5. Biólogo; 6. Bioquímico ou Químico; 7. Contador; 8. Economista; 9. Engenheiro; 10. Projetista; 11. Psicólogo. d) Empregos em comissão, conforme listagem específica: 1. Analista de Auditoria Interna; 2. Assessor Operacional da Gerência e/ou Assessoria Técnica; 3. Controlador Operacional; 4. Controlador Setorial; 5. Coordenador; 6. Encarregado (em extinção); 7. Encarregado de área; 8. Líder de equipe; 9. Pregoeiro; 10. Secretária da Diretoria; 11. Secretária da Gerência e/ou Assessoria Técnica; 12. Secretário da Secretaria de Governança; 13. Supervisor de Serviços Operacionais de Regional. II. Jornada semanal de 40 horas (8 horas diárias): a) Empregos em comissão com funções estratégicas: 1. Assessor da Diretoria; 2. Assessor Técnico da Presidência; 3. Assessor Técnico de Diretor de Divisão; 4. Auditor Interno e/ou Controlador Geral; 5. Chefe de Departamento; 6. Coordenador de Projeto Especial da Diretoria; 7. Gerente; 8. Ouvidor; 9. Procurador Jurídico; 10. Secretário de Governança; 11. Secretário de Governança Adjunto. III. Jornada semanal de 44 horas: a) Empregados em regime de escala 12x36, 12x24 - 12x48: 1. Operador de Estação; 2. Auxiliar Técnico; 3. Oficial de Serviços e Obras. 5) REDUÇÃO DE JORNADA: o empregado que tiver sua jornada reduzida por interesse da CESAMA não sofrerá redução salarial, entretanto, quando este empregado voltar à jornada normal, não haverá acréscimo em seu salário. Quando a redução da jornada for em decorrência de solicitação do empregado, haverá redução salarial correspondente a carga horária. §1º. As partes acordam a continuidade dos trabalhos da comissão paritária formada por empregados da CESAMA e integrantes do Sinágua, para elaboração de proposta de adequação das escalas de trabalho, os quais serão retomados em até 20 (vinte) dias a partir da entrada em vigor deste termo aditivo. §2º. A CESAMA compromete-se a assegurar que, em decorrência da ajustada e ulterior redução de jornada, e independente das condições econômicas ou financeiras, não haverá qualquer redução nos salários dos seus empregados públicos, garantindo que os mesmos não sofrerão prejuízos econômicos, mantendo- se inalterados: os salários; os benefícios; o valor das gratificações; o pagamento de plantões; e, demais vantagens adquiridas. §3º. Em caso de necessidade de ajustes econômicos, a CESAMA buscará alternativas que não envolvam a redução da remuneração dos empregados, priorizando medidas que preservem a estabilidade financeira e o bem-estar dos empregados. §4º. A validade de qualquer modificação nas jornadas de trabalho da CESAMA está condicionada a aprovação e referendo da categoria profissional por meio de sua assembleia geral.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 não alteradas por este instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.