Convenção Coletiva

Registro MTE MG000827/2026 · Solicitação MR010655/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 3,90% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Motéis, BEM COMO Empregados em Hotéis Fazendas, Apart-Hotéis, Flats Residence,Hotéis Residence, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodo, Sorveterias, Bares Sinuca, Lanchonetes, Buffets, Self-Service, Botequins Cafés, Bombonieres, Cafeterias, Cantinas,Casas de Chá, Casas de Massas, Casas de Vitaminas e Sucos, Choperias, Cervejarias, Comida a Quilo,Churrascaria, Galeteria, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Rotisseiras, Petisqueiras,Pizzarias, Creperias, Docerias e Espagueterias,COMO a Categoria dos Empregados em adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, boate, bistrôs, caldos de cana, casade chá, casas de pão de queijo, casa de cômodo, casa de lanches, condhotéis, cyber café, drive-in,dormitório, flats, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, karaokê, kitinete, pensionato,quiosques, scooth-bar, e tendinhas, EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis, restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa de festas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia, cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Motéis, BEM COMO Empregados em Hotéis Fazendas, Apart-Hotéis, Flats Residence,Hotéis Residence, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodo, Sorveterias, Bares Sinuca, Lanchonetes, Buffets, Self-Service, Botequins Cafés, Bombonieres, Cafeterias, Cantinas,Casas de Chá, Casas de Massas, Casas de Vitaminas e Sucos, Choperias, Cervejarias, Comida a Quilo,Churrascaria, Galeteria, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Rotisseiras, Petisqueiras,Pizzarias, Creperias, Docerias e Espagueterias,COMO a Categoria dos Empregados em adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, boate, bistrôs, caldos de cana, casade chá, casas de pão de queijo, casa de cômodo, casa de lanches, condhotéis, cyber café, drive-in,dormitório, flats, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, karaokê, kitinete, pensionato,quiosques, scooth-bar, e tendinhas, EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis, restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa de festas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia, cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, hotel fazenda, hotel residence, karaokê, kitinete, lanchonete, motel, pastelaria, pensionato, petisqueira, pizzaria, pousada, quiosques, restaurantes, rotisseira, salão de dança, salões de festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, serviços ambulantes de alimentação e bebidas, salscharia, scooth-bar, self-service, sorveteria, tendinhas e trailers de lanches", , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA -2026

As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria será o seguinte: a) Piso salarial, de 1º de janeiro de 202 a 31 de dezembro de 2026 , será o valor de R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais) mensais; b) para a função de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2026, será o valor de R$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito reais) mensais . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2026, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o período de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário-mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL -2026

As partes ajustaram que os salários dos empregados que ganham acima do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, observando-se: MES DE ADMISSAO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 3,90% 1,0390 Fevereiro/2025 3,57% 1,0357 Março/2025 3,24% 1,0324 Abril/2025 2,91% 1,0291 Maio/2025 2,58% 1,0258 Junho/2025 2,27% 1,0227 Julho/2025 1,93% 1,0193 Agosto/2025 1,61% 1,0161 Setembro/2025 1,28% 1,0128 Outubro/2025 0,96% 1,0096 Novembro/2025 0,64% 1,0064 Dezembro/2025 0,32% 1,0032 I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior. II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE UTILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORGETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXAS DE SERVIÇOS OU GORGETA COMPULSÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXINHA DE GORGETA EXPONTANEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOS PRESTADOS POR TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.