Convenção Coletiva

Registro MTE MG000820/2026 · Solicitação MR003964/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller-lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação" e Economica " Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo", , com abrangência territorial em Araújos/MG, Arcos/MG, Bambuí/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Camacho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição do Pará/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Estrela do Indaiá/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Itapecerica/MG, Japaraíba/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Martinho Campos/MG, Medeiros/MG, Moema/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São José da Varginha/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Tiago/MG e Tapiraí/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em hotéis, restaurantes, motéis, flats, fast foods, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sorvetes, pizzas e produtos de confeitaria a varejo, casas de chá, cafés, botequins, treiller-lanchonete, bomboniere, balneários, churrascarias, pensões, lanchonetes, estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada, casas de diversões; e os que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo); oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens), empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de compras, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, inclusive empregados em edifícios de condomínios residenciais e comerciais: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros lustradores de calçados, empregados em empresas de asseio e conservação" e Economica " Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo", , com abrangência territorial em Araújos/MG, Arcos/MG, Bambuí/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Camacho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição do Pará/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Estrela do Indaiá/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Itapecerica/MG, Japaraíba/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Martinho Campos/MG, Medeiros/MG, Moema/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São José da Varginha/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Tiago/MG e Tapiraí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Período de 01 janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. A) VARREDEIRA – R$ 1.663,50 B) GARI – R$ 1.663,50 C) AJUDANTE DE CAMINHÃO – R$ 1.663,50 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.693,00+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 1.663,50 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.919,24 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 1.919,24 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) MONITOR – R$ 1.952,32 I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.663,50+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.915,24 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.663,50+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente L) JARDINEIRO – R$ 1.663,50 M) CARRINHEIRO – R$ 1.663,50 N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.915,24 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente O) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 1.663,50 P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 1.663,50 Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.952,32 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.952,32 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes às categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) em 01/01/2026 incidente sobre o salário de janeiro de 2026, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2025, a correção salarial poderá ser proporcional à data de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial da categoria é de R$ 1.663,50 (hum mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de obra.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.