Convenção Coletiva

Registro MTE MG000816/2026 · Solicitação MR008592/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana", e, Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Sabará/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana", e, Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Sabará/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais vigentes a partir da data base serão os seguintes: A) GARI VARREDOR: R$ 1.636,49 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente B) CAPINADOR: R$ 1.636,49 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente C) GARI COLETOR DOMICILIAR: R$ 1.803,54 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente D) AJUDANTE DE ATERRO: R$ 1.699,41 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente E) OPERADOR DE MÁQUINA PESADA: R$ 2.994,53 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente F) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO: R$ 1.634,04 + 40% Adicional Insalubridade sobre o salário mínimo vigente G) AJUDANTE DE MANUTENÇÃO: R$ 1.699,41 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente H) APONTADOR: R$ 1.873,23 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente i) MECÂNICO LEVE : R$ 2.031,57 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente J) MECÂNICO PESADO: R$2.638,35 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente K) OPERADOR DE CARREGADEIRA : R$ 2.994,54 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente L) OPERADOR DE LÂMINA: R$ 2.994,54 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente M) OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA: R$ 2.994,54, +40% insalubridade 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM: R$ 1.803,54 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente O) OPERADOR DE ROÇADEIRA: R$ 1.797,74 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente P) FISCAL DE TURMA: R$ 1.983,89 + 40% insalubridade sobre salário mínimo vigente Q) OPERADOR DE MINI VARREDEIRA MECÂNICA – R$ 1.803,54 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), limitado ao salário correspondente de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo que a parcela do salário que exceder este valor será negociada de acordo com a política salarial de cada empresa, em 01/01/2026, incidente sobre o salário de 01/01/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - P.I.S.
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.