Convenção Coletiva

Registro MTE MG000813/2026 · Solicitação MR007552/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e Categoria Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$ 1.715,41 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) VARREDOR - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.631,85 D) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 1.715,41 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.631,85 F) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO -R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente I) GARI - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente L) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente M) MONITOR - R$ 1.646,36 N) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente O) JARDINEIRO – R$ 1.631,85 P) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.631,85 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente Q) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 1.631,85 R) CAPINADOR – R$ 1.631,85 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes as categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em 01/01/2026 , incidente sobre o salário de janeiro de 2025 , sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2025 , a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO O piso salarial da categoria é de R$ 1 .631,85 (mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) PARÁGRAFO TERCEIRO – Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - P.I.S

As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária à ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.