Convenção Coletiva
Registro MTE MG000812/2026 · Solicitação MR011398/2026 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais,interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização doLixo" , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais,interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização doLixo" , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bugre/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Entre Folhas/MG, Iapu/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Piedade de Caratinga/MG, Pingo d'Água/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos das Dores/MG, São Sebastião do Anta/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG e Vargem Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Motorista de caminhão toco e trucado - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. Motorista de veículos leves - R$ 1.788,54 Motorista de veículos leves de transporte de passageiros - R$ 1.788,54 Motorista de Carreta - R$ 2.755,61 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , a partir de 1ª de Janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO- Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo Único. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.