Convenção Coletiva

Registro MTE MG000810/2026 · Solicitação MR006942/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das costureiras e trabalhadores nas indústrias de calçados, bolsas, luvas, peles de resguardo, chapéus, guarda chuva, sombrinhas, bengalas, tamancos, formas de madeira, palmilhas, material de segurança e proteção ao trabalho, indústria de roupas intimas, indústrias de absorventes higiênicos, indústrias de fraldas descartáveis, indústrias da alfaiataria e confecções de roupas, cama, mesa, banho e bordado. EXCETO a categoria profissional das costureiras e trabalhadores nas indústrias de absorventes higiênicos, indústrias de fraldas descartáveis, indústrias da alfaiataria e confecções de roupas, cama, mesa, banho e bordado nos Municípios de Augusto de Lima e Corinto , com abrangência territorial em Água Boa/MG, Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Corinto/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das costureiras e trabalhadores nas indústrias de calçados, bolsas, luvas, peles de resguardo, chapéus, guarda chuva, sombrinhas, bengalas, tamancos, formas de madeira, palmilhas, material de segurança e proteção ao trabalho, indústria de roupas intimas, indústrias de absorventes higiênicos, indústrias de fraldas descartáveis, indústrias da alfaiataria e confecções de roupas, cama, mesa, banho e bordado. EXCETO a categoria profissional das costureiras e trabalhadores nas indústrias de absorventes higiênicos, indústrias de fraldas descartáveis, indústrias da alfaiataria e confecções de roupas, cama, mesa, banho e bordado nos Municípios de Augusto de Lima e Corinto , com abrangência territorial em Água Boa/MG, Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Corinto/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de janeiro de 2026, nenhum empregado representado pela categoria profissional convenente que trabalhe na cidade de Montes Claros, respeitado o disposto na cláusula anterior, não poderá receber salário inferior a R$ 1.694,00 (Hum mil seiscentos e noventa e quatro reais) por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis. Parágrafo único - A partir de 1° de janeiro de 2026, nenhum empregado representado pela categoria profissional convenente que trabalhe nas cidades constantes da extensão de base territorial do Sindicato Profissional, excetuando Montes Claros, respeitado o disposto na cláusula anterior, não poderá receber salário inferior a R$ 1.645,00 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais) por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL-

A parti de janeiro de 2026 as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, corrigirão os salários de seus empregados representados pela entidade sindical profissional com o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme tabela: Data de Admissão Correção (%) Janeiro/2025 5,00% Fevereiro/2025 4,58% Março/2025 4,16% Abril/2025 3,75% Maio/2025 3,33% Junho/2025 2,92% Julho/2025 2,50% Agosto/2025 2,08% Setembro/2025 1,67% Outubro/2025 1,25% Novembro/2025 0,83% Dezembro/2025 0,42%

CLÁUSULA QUINTA - TAREFEIROS

Os tarefeiros terão aumento calculado sobre o preço/peça ou tarefa, observados os percentuais, limites e condições dos reajustes salariais concedidos pelas cláusulas primeira e segunda, independentemente do tempo de serviço.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO -
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO -
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO-
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS -
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - HORAS EXTRAS -
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE -
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS -
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO -
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE -
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR -
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO -
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.