Acordo Coletivo
Registro MTE MG002895/2026 · Solicitação MR044644/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Pirapetinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Pirapetinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2026, nenhum trabalhador da EMPRESA, exceto os mencionados no parágrafo único desta cláusula, poderá perceber salário inferior a R$ 1.730,00 (Hum mil e setecentos e trinta reais) mensais e R$ 7,86 (Sete reais e oitenta e seis centavos) por hora. Parágrafo único – Salário de Ingresso: O salário de ingresso, que será praticado durante o período probatório do novo empregado será de R$ 1.617,60 (Hum mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais e de R$ 7,35 (Sete reais e trinta e cinco centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2026, a empresa corrigirá os salários de seus empregados representados pela entidade acima identificada, com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze cento) incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. O pagamento retroativo da diferença salarial referente ao mês de maio de 2026, será realizado junto com o salário de julho de 2026 sem quaisquer acréscimos ou ônus para a EMPRESA. Parágrafo Primeiro – Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais e término de aprendizado. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 terão os seus salários reajustados de acordo com a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE (%) FATOR MULTIPLICATIVO 2025 Maio 4,11 1,0411 Junho 3,77 1,0377 Julho 3,43 1,0343 Agosto 3,08 1,0308 Setembro 2,74 1,0274 Outubro 2,40 1,0240 Novembro 2,05 1,0205 Dezembro 1,72 1,0172 2026 Janeiro 1,37 1,0137 Fevereiro 1,03 1,0103 Março 0,69 1,0069 Abril 0,34 1,0034 2.1 – A aplicação desta tabela pela EMPRESA tem caráter facultativo, ficando a critério de a mesma decidir sobre sua aplicação ou não; 2.2 – Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas do parágrafo primeiro; 2.3 – Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que será descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão. Parágrafo Primeiro: Quando o dia do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo: No intuito de contribuir para o equilíbrio orçamentário dos trabalhadores, aqueles que tiverem desconto em folha referente a Empréstimos Consignados, não farão jus ao adiantamento enquanto persistirem os descontos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DSR, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÕES ESPECIAIS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.