Convenção Coletiva
Registro MTE MG000798/2026 · Solicitação MR002871/2026 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Limpeza Urbana (Coleta De Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva E De Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes Jardinagem e Paisagismo, e "categoria patronal Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Limpeza Urbana (Coleta De Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva E De Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes Jardinagem e Paisagismo, e "categoria patronal Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
Período de 01 janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. A) GARI VARREDOR - R$ 1.657,40 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) GARI COLETOR - R$ 1.683,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) AJUDANTE DE CAMINHÃO – R$ 1.663,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 1.663,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) MONITOR – R$ 1.952,34 F) LAVADOR CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.663,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.915,28 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.663,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente I) JARDINEIRO – R$ 1.663,53 J) CARRINHEIRO – R$ 1.663,53 K) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.915,28+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente L) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 1.663,53 M) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 1.663,53 N) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.952,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente O) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.952,34 P) VIGIA OU PORTEIRO- R$ 1.745,80 Q) AUXILIAR ADMINISTRATIVO - R$ 1.870,76 R) ENCARREGADO- R$ 2.825,70 S) BALANCEIRO - R$ 1.870,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais trabalhadores pertencentes às categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) em 01/01/2026, incidente sobre o salário de janeiro de 2025, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2025, a correção salarial poderá ser proporcional à data de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO - PRAZO PARA PAGAMENTO - Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão-de-Obra.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento, será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.