Acordo Coletivo
Registro MTE MG000795/2026 · Solicitação MR012785/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de janeiro , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de janeiro , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/01/2026 passa a ter os seguintes valores. GRUPO I – Iniciante R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. GRUPO II – Auxiliares de arremate (aparador de excesso de linhas) R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) mensais. GRUPO III – Auxiliares R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais) mensais. GRUPO IV – Costureiros em geral, exceto os enquadrados no Grupo V R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais) mensais. GRUPO V – Costureiros de máquina de cós, Fechadeira, Interlock e Etiquetador (Marcador) R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais) mensais. § 1º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do Empregado a definição do Grupo e o salário contratual. § 2º - O empregado registrado no GRUPO I (Iniciante) será deslocado para seu respectivo grupo após o período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir: a) As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02(duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. b) As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de repouso semanal remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração normal, exceto ser for concedido outro dia de folga. Parágrafo único - As empresas fornecerão um lanche gratuitamente aos convocados a prestarem horas extras, desde que superior a 01(uma) hora.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSAO
No ato da admissão a empresa deverá entregar para o empregado uma cópia do contrato de trabalho com as datas do tempo de experiência definidas. a) Caso o contrato de experiência for prorrogado, a empresa deverá informar as novas datas ao funcionário, por escrito. b) Deverá constar no contrato o grupo de qualificação.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS COINCIDENTES COM SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS DECORRIDAS POR HOSPITALIZAÇÃO DE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.