Acordo Coletivo

Registro MTE MG000795/2026 · Solicitação MR012785/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de janeiro , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de janeiro , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/01/2026 passa a ter os seguintes valores. GRUPO I – Iniciante R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. GRUPO II – Auxiliares de arremate (aparador de excesso de linhas) R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) mensais. GRUPO III – Auxiliares R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais) mensais. GRUPO IV – Costureiros em geral, exceto os enquadrados no Grupo V R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais) mensais. GRUPO V – Costureiros de máquina de cós, Fechadeira, Interlock e Etiquetador (Marcador) R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais) mensais. § 1º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do Empregado a definição do Grupo e o salário contratual. § 2º - O empregado registrado no GRUPO I (Iniciante) será deslocado para seu respectivo grupo após o período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir: a) As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02(duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. b) As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de repouso semanal remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração normal, exceto ser for concedido outro dia de folga. Parágrafo único - As empresas fornecerão um lanche gratuitamente aos convocados a prestarem horas extras, desde que superior a 01(uma) hora.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSAO

No ato da admissão a empresa deverá entregar para o empregado uma cópia do contrato de trabalho com as datas do tempo de experiência definidas. a) Caso o contrato de experiência for prorrogado, a empresa deverá informar as novas datas ao funcionário, por escrito. b) Deverá constar no contrato o grupo de qualificação.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS COINCIDENTES COM SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS DECORRIDAS POR HOSPITALIZAÇÃO DE FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.