Acordo Coletivo

Registro MTE MG000794/2026 · Solicitação MR007431/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
07/01/2026 a 06/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2026 a 06 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Fica estabelecido a partir da vigência do presente acordo coletivo, o direito dos empregados ao repasse da taxa de serviço (gorjeta) a razão de 10% (dez por cento) das notas de despesas dos clientes, relativamente a serviços e produtos comercializados no estabelecimento comercial, prestados atualmente ou que venham a ser implementados pela Empresa, cobrável dos usuários dos serviços no ato da quitação da conta, para distribuição entre os empregados da empresa. § Primeiro: DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO Conforme livremente decidido pelos empregados, da taxa de serviço/gorjeta apurada pelo empregador, 80% ou 67% do total, conforme enquadramento fiscal da empresa, será rateada/distribuída entre os empregados de forma igualitária entre todos os colaboradores; § Segundo: DA RETENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE SERVIÇO PARA FINS DE CUSTEIO DE ENCARGOS Do montante financeiro mensalmente arrecadado a título de taxa de serviço, a empresa estará autorizada pelo presente acordo coletivo a reter até o percentual de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três por cento) do valor apurado conforme enquadramento fiscal, sendo 20% para empresa inscrita em regime de tributação diferenciado, e 33% para empresa não inscrita em regime de tributação diferenciado. § Terceiro: DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO O valor mensal da taxa de serviço será apurado levando em consideração o período do dia 21 (vinte e um) do mês em referência até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, para pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte no contracheque. § Quarto: DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DEMAIS REGISTROS FUNCIONAIS Com a implementação da taxa de serviço, os atuais salários fixos nominais de todos os funcionários vinculados as empresas, serão automaticamente convertidos para salário fixo + taxa de serviço (remuneração variável), sendo esta alteração registrada nos assentamentos funcionais, no contracheque e nas carteiras de trabalho dos empregados o percentual da gorjeta a ser pago, bem como valor da média dos últimos 12 (doze) meses; Inciso I: Nos contracheques dos trabalhadores, a taxa de serviço/gorjeta recebida deverá ser discriminada sob o título "Gorjeta ACT"; § Quinto: DOS EMPREGADOS CONTRATADOS NO DECORRER DO PERÍODO DE APURAÇÃO Os empregados que forem admitidos no decorrer do mês, participarão do rateio da taxa de serviço em valor monetário proporcional aos dias efetivamente trabalhados e calculados de acordo com o valor do ponto apurado para o mês de referência; Inciso I: Fica estabelecido que o presente acordo aplica-se automaticamente aos empregados contratados após a assinatura do presente termo, na vigência do acordo ora firmado, devendo a empresa providenciar no ato da admissão a ciência do Trabalhador, por escrito, quanto ao inteiro teor do presente acordo; § Sexto: DAS AUSÊNCIAS E DA PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO Tendo em vista que as ausências justificadas ou não, sobrecarregam os demais Empregados assíduos, por deliberação livre, ajustam que o Empregado que se ausentar do trabalho, de forma justificada ou não, seja por qual período for, não fará jus ao repasse da gorjeta pelo período de afastamento, sendo a quantia que lhe seria devida rateada para os demais funcionários, sendo expressamente vedada a apropriação pela Empresa. Excetua-se da presente regra exclusivamente o período de ausência para fruição das férias anuais, período pelo qual o colaborador(a) continuará a participar do rateio e recebimento da gorjeta mesmo sem trabalhar; § Sétimo: DA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL Em caso de rescisão contratual ou termino de contrato antes da apuração do ponto do mês efetivo, os empregados receberão a taxa de serviço proporcional aos dias efetivamente trabalhados; § Oitavo: DA GORJETA PRÓPRIA As gorjetas pagas diretamente ao empregado, sem interferência da empresa, serão devidas integralmente ao colaborador, não se aplicando os descontos previstos acima. § Nono: DA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA GORJETA A empresa fica obrigada confeccionar e arquivar pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar de cada competência, relatório quanto ao cálculo de apuração do valor unitário da gorjeta que precise: (i) o valor total do faturamento mensal; (ii) valor total considerado para o rateio da gorjeta; (iii) a parcela da gorjeta retida pela empresa; (iv) o valor unitário por funcionário;

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE COMBUSTÍVEL

Fica garantido aos trabalhadores, por força do presente acordo coletivo, o direito ao percebimento do vale combustível em valor igual ao valor do vale transporte, mediante prévio requerimento do trabalhador, e condicionado a utilização efetiva de veículo automotor próprio pelo beneficiário do vale. § Primeiro: O vale combustível mencionado no caput, será pago em espécie, mediante recibo, no início de cada mês; § Segundo: Face a concessão do referido vale combustível, a empresa poderá descontar do trabalhador o percentual de até 6% do salário deste.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12 X 36

Fica renovado para os funcionários da empresa convenente nos cargos de sushiman, auxiliar de sushiman, caixa, atendente, auxiliar de cozinha, auxiliar de churrasqueiro, churrasqueiro, cozinheiro e chefe de cozinha , a jornada especial de trabalho de 12 ( doze ) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, mediante anotação na CTPS;

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NO 12X36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DURAÇÃO DA JORNADA NO 12X36
  • CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS ATIVADOS NO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ACORDO NO REGIME 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE DA FAXINEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.