Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000567/2026 · Solicitação MR042872/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
03/09/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE RATEIO

Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste termo aditivo, a cláusula quinta do instrumento coletivo principal passa a ter a seguinte redação: O valor arrecadado com a cobrança da gorjeta, após deduzida a retenção de 33% (trinta e três por cento), será distribuído entre os empregados elegíveis de acordo com o CRITÉRIO DE RATEIO descrito abaixo: a) 70% do montante líquido arrecadado no Restaurante e no Bar do Restaurante serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (ATENDENTE TREINADOR, ATENDENTE DE RESTAURANTE e ATENDENTE DE BAR), com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamento. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 70% (setenta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. b) 30% do montante líquido arrecadado no Restaurante caberão aos empregados da cozinha, recepção e limpeza (RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA SALAO, AUXILIAR DE COZINHA APOIO, AUXILIAR DE COZINHA I, AUXILIAR DE COZINHA II, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA, APRENDIZ DE CONTROLADOR DE ENTRADA E SAIDA, APRENDIZ DE CUMIM) com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamentos. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. Fica assegurado o pleno acesso de cada trabalhador participante do rateio da gorjeta relativo às notas de consumo e relatórios de faturamento e de gorjeta da empresa que digam respeito à sua própria pessoa. PARÁGRAFO ÚNICO : O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente termo aditivo vigorará pelo prazo que vai de 03/09/2025 a 30/04/2027, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas do instrumento coletivo principal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.