Acordo Coletivo
Registro MTE MG000791/2026 · Solicitação MR012897/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LATICINIOS , com abrangência territorial em São Sebastião do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LATICINIOS , com abrangência territorial em São Sebastião do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Será garantido ao empregado, a partir de 1 o de janeiro de 2026, um salário de ingresso de acordo com os seguintes critérios. a) Para todos os empregados, inclusive copeiras, faxineiras, balconista, pelos primeiros 90 (noventa) dias contados da data da admissão: R$ 1.886,00 (Hum mil, oitocentos e oitenta e seis reais). b) Para todos os empregados, após 90 (noventa) dias contados da data da admissão: R$ 2.029,00 (Dois mil, e vinte e nove reais). C) Piso – R$ 2,552,00 (Dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais ) para os empregados que exerçam as funções de chefes de seção de produção.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1 o de janeiro de 2026 com os seguintes percentuais: I – 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO) sobre o salário de todos empregados, em janeiro de 2026. Parágrafo Único – Os percentuais previstos nesta cláusula incidirão sobre os salários vigentes em 1 o de janeiro de 2026, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1 o de janeiro de 2025, individualmente ou coletivamente, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, recomenda-se às empresas a observância da Instrução Normativa de n o 1 de 07/11/89 do Mtb, concedendo horário que permita o desconto imediato do cheque.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS/PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS DE GESTÃO/HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO EMPREGADO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.