Acordo Coletivo
Registro MTE MG000790/2026 · Solicitação MR010294/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes em julho de 2026, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de janeiro de 2026 a junho de 2026. Os salários nominais vigentes em janeiro de 2027, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de julho de 2026 a dezembro de 2026. Os salários nominais vigentes em julho de 2027, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre janeiro de 2027 a junho de 2027. Os salários nominais vigentes em janeiro de 2028, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de julho de 2027 a dezembro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHO
A COMIPA assegurará aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, que tem regime próprio, independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado, o direito de perceberem o valor das horas extras, porventura trabalhadas nesses dias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Os feriados e domingos eventualmente trabalhados, sem folga compensatória, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa está autorizada a efetuar descontos a qualquer título no salário dos seus empregados, presumindo-se autorizados todos e quaisquer descontos anteriormente efetuados a título de cotas de cooperativa, desconto de aluguel área I, II e III, Jardim das Primaveras I e II, IPTU e taxas condominiais, taxa de lanche CDH, assistência médica via convênio, medicamentos via convênio, programa de idiomas previdência privada e empréstimos.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13 SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATENDIMENTO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.