Acordo Coletivo

Registro MTE MG000789/2026 · Solicitação MR011838/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 4,00% 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Confins/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Confins/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) Para os empregados que percebam salários, praticado em 1º de janeiro de 2025, com o valor de (01) um salário mínimo, terão sua remuneração reajustada de acordo com o salário mínimo vigente em 1º de janeiro de 2026. b) Para os empregados que percebam salários, praticado em 1º de janeiro de 2025, acima de (01) um salário mínimo, terão seu salário base reajustado de 4% (quatro por cento), aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado por ele abrangido poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais). § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora a partir do piso acima fixado, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026, decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE

a) Para os empregados admitidos após 1° de janeiro de 2025, que percebam salários em valores superiores a (01) um salário mínimo, terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1° de janeiro de 2026, sendo adotado o critério de proporcionalidade, pelos índices constantes da tabela a seguir: TABELA DE PROPORCIONALIDADE DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE MENSAL PERCENTUAL % 01/01 A 15/01/2025 1,0400 4,00 16/01 A 15/02/2025 1,0367 3,67 16/02 A 15/03/2025 1,0333 3,33 16/03 A 15/04/2025 1,0300 3,00 16/04 A 15/05/2025 1,0267 2,67 16/05 A 15/06/2025 1,0233 2,33 16/06 A 15/07/2025 1,0200 2,00 16/07 A 15/08/2025 1,0167 1,67 16/08 A 15/09/2025 1,0133 1,33 16/09 A 15/10/2025 1,0100 1,00 16/10 A 15/11/2025 1,0067 0,67 16/11 A 15/12/2025 1,0033 0,33 § 1° - O reajuste de que trata esta cláusula, será apurado pela aplicação proporcional do valor cláusula segunda multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. § 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos. § 3º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado. § 4º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, por transferência eletrônica de valores (TEV) em conta corrente ou conta poupança nas agências da Caixa Econômica Federal.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 13 SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES/EPI´S E EPC´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTA NEGOCIAL
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.