Acordo Coletivo
Registro MTE MG000787/2026 · Solicitação MR011287/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO
6.1.As horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal do empregado, calculada pela divisão da remuneração mensal base pelo divisor 220 (duzentos e vinte). 6.2. O pagamento do sobreaviso e das horas efetivamente trabalhadas será realizado na folha de pagamento do mês de competência, ou, quando operacionalmente necessário, no mês subsequente, com os devidos reflexos legais e incidências tributárias/previdenciárias aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
7.1. As horas efetivamente trabalhadas em decorrência de acionamento durante o sobreaviso serão remuneradas como horas normais quando prestadas dentro da jornada ordinária e, quando realizadas fora da jornada ordinária, como horas extras, com adicional mínimo legal de 50% (cinquenta por cento), ressalvadas condições mais benéficas previstas em norma coletiva aplicável (CCT/ACT) ou em trabalho em domingos/feriados, quando cabível. 7.2. O trabalho prestado entre 22h e 5h será remunerado com adicional noturno mínimo legal de 20% (vinte por cento), observadas condições mais benéficas previstas em norma coletiva aplicável. 7.3. O pagamento de horas extras e adicional noturno observará, quando pertinente, o cômputo de repouso semanal remunerado e demais critérios legais.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPAMENTOS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REGRAS OPERACIONAIS
8.1. Para viabilizar o sobreaviso, a EMPRESA poderá disponibilizar ao empregado meios de comunicação e/ou acesso remoto (celular corporativo, aplicativos, notebook, tokens etc.), que deverão ser utilizados exclusivamente para fins profissionais e conforme as políticas internas. 8.2. O empregado se compromete a zelar pelos equipamentos recebidos, comunicando de imediato qualquer extravio, dano ou falha que impeça o acionamento. 8.3. A eventual utilização de equipamento pessoal ocorrerá apenas se autorizada pela EMPRESA e será tratada conforme política interna de reembolso, se aplicável.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA, TERMO E CONDIÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - ACIONAMENTO E APURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E DESTINATÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.