Acordo Coletivo
Registro MTE MG000785/2026 · Solicitação MR007472/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
Pagamento de participação nos lucros e resultados da cooperativa para os funcionários, de acordo com o disposto neste presente e com as metas estabelecidas no ANEXO I. 3.1 - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO , FUNCIONÁRIOS, DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 3.2 - A participação dos FUNCIONÁRIOS , DIRETORIA E CONSELHEIROS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados, assegurando a cada empregado o percentual correspondente ao resultado alcançado de cada agência, tendo como referência para o cálculo o valor do 13º (décimo terceiro) salário. 3.3 – Os FUNCIONÁRIOS, DIRETORES E CONSELHEIROS somente receberão participação nos lucros e resultados, quando o resultado contábil for superior às metas estabelecidas pela EMPRESA . 3.4 - O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS, DIRETORES E CONSELHEIROS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2025. 3.5 - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até 30/04/2026 ou após a aferição do cumprimento das metas estabelecidas na clausula terceira. 3.6 - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 3.7 - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 3.8 - Os FUNCIONÁRIOS que forem afastados pelo INSS ou saírem da empresa no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação. 3.9 – Caso a meta traçada não seja alcançada, a diretoria poderá, de acordo com os critérios escolhidos pela mesma, sem gerar qualquer compromisso esta cláusula, disponibilizar um valor parcial referente a participação nos lucros. 3.10 - Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 3.11 - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 3.12 - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
Os funcionários abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho. Maysa Juliana Silva Mariana Martins Teixeira Costa Josiane Silva Cunha Lucélia Marrocos Fernandes Gabriela Damiani Gurjão
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.