Acordo Coletivo
Registro MTE MG000783/2026 · Solicitação MR000405/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO
3. O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Credibom Ltda. – SICOOB CREDIBOM o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000. O período de apuração para o recebimento da Participação nos Resultados é o compreendido entre J aneiro a dezembro de 2025 . 3.1. A Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CAPACIDADE PARA PERCEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4. São elegíveis para o recebimento da Participação nos Resultados todos os empregados do SICOOB CREDIBOM, tanto da Sede quanto dos Postos de Atendimento (PA’s) durante o período de apuração 01.01.2025 a 31.12.2025 , observado o que se segue: a) Aos empregados contratados antes do mês de janeiro de 2025 será pago a título de Participação nos Resultados nos percentuais abaixo discriminados tendo como base de cálculo o resultado atingido no período, considerando como resultado, o valor do relatório de apuração gerencial (APN) final após rateio + FATES: Resultado Participação Projeção Total De R$ 30.400.000,00 a R$ 34.196.000,99 (De80% a 89,99%) 2,50% De R$ 760.000,00 a R$ 854.900,00 De R$34.197.000,00 a R$ 37.999.999,99(De 90% a 99,99%) 2,80% (limitado a 100% da folha da cooperativa do salário base + comissão + anuênio) De R$ 917.516,00 a R$ 1.063.999,00 (limitado 100% da folha da Cooperativa) De R$38.000.000,00 a R$ 39.896.999,99(De 100% a 104,99%) 3,10% (limitado a 110% da folha da cooperativa do salário base + comissão + anuênio) De R$ 1.178.000,00 a R$ 1.236.806,00 (limitado 110% da folha da Cooperativa) A partir de R$ 39.897.000,00 (acima de 105%) 3,30% (limitado a 120% do salário base + comissão + anuênio) A partir R$1.316.601,00 (limitado a 120% da folha da Cooperativa) b) Aos empregados contratados após o mês de janeiro de 2025 será pago a título de Participação nos Resultados proporcionalmente aos dias trabalhados no período de apuração, tendo como base de cálculo as sobras do mesmo período. c) Perde o direito ao recebimento da Participação nos Resultados os empregados dispensados por justa causa e sem justa causa e os que realizaram acordo consensual e os que solicitaram demissão antes de firmar o presente acordo. d) Os empregados afastados pelo INSS por um período acima de 06 meses no ano corrente não farão jus ao recebimento da participação nos resultados. Segue abaixo as tabelas de referências: Admitidos: 1 Admitido entre 1/janeiro e 31/julho – deve ser avaliado em competências e metas. O gestor deve desdobrar as metas em até 30 dias. O empregado deve elaborar, em conjunto com o gestor, o Plano de Desenvolvimento Individual admissional após o término do período de experiência. 2 Admitido entre 1/agosto e 30/setembro – deve ser avaliado somente na avaliação de competências. O empregado deve elaborar, em conjunto com o gestor, o Plano de Desenvolvimento Individual admissional após o término do período de experiência. 3 Admitido entre 1/outubro e 31/dezembro – empregado admitido neste período não deve ser avaliado no Programa de Gestão da Performance Profissional do Sicoob no ciclo corrente, porém deve elaborar, em conjunto com o gestor, o Plano de Desenvolvimento Individual admissional após o término do período de experiência. Licença/afastamentos legais acima de 60 dias 4 Empregado que retorne de licença entre 1/janeiro e 31/julho – deve ser avaliado em competências e metas. O gestor deve revisar ou desdobrar as metas em até 30 dias. Caso o empregado afastado seja avaliador, o gestor substituto deve assumir a fase de acompanhamento e repassar as percepções ao avaliador, assim que retornar de licença, para que reassuma o processo avaliativo. 5 Empregado que retorne de licença entre 1/agosto e 30/setembro – devem ser avaliados somente na avaliação de competências. Caso o empregado afastado seja avaliador, o gestor substituto deve assumir todo o processo avaliativo dos subordinados do empregado que ficou de licença. 6 Empregado que retorne de licença entre 1/outubro e 31/dezembro – empregado que retornar de licença nesse período não deve ser avaliado no Programa de Gestão da Performance Profissional do Sicoob no ciclo corrente. Caso o empregado afastado seja avaliador, o gestor substituto deve assumir todo o processo avaliativo dos subordinados do empregado que ficou de licença.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A Participação nos Resultados será paga a todos os empregados do SICOOB CREDIBOM, em uma única parcela até o dia 27 de Fevereiro de 2026 , observado o disposto na Cláusula Quarta da presente. 5.2. O SICOOB CREDIBOM se compromete a efetuar o crédito aos empregados abrangidos pelo presente Acordo em 27 de fevereiro de 2026.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E VALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.