Acordo Coletivo

Registro MTE BA000566/2026 · Solicitação MR020010/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 25 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente em todo território nacional. Já no caso da cesta básica o valor será num percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da clausula oitava do referido acordo. Parágrafo único - Findo o prazo experimental, este piso salarial passa a ser de R$ 1.680,00 - (Mil e seiscentos e oitenta reais) mensais ou R$ 7,64 - (sete reais e sessenta e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ACIMA DO PISO DA CATEGORIA

Os demais salários vigentes, que nesta data já eram superiores ao piso, serão e ajustados, também a partir de 1º. de abril de 2026, em 5% (Cinco por cento). A MONTEIRO se compromete a retornar à mesa de negociação com o Sindicato para discutir a possibilidade de reajuste salarial aplicável a partir de 01 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

A MONTEIRO efetuará o pagamento salarial de seus empregados, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento do mês, observando as seguintes condições: a). A MONTEIRO poderá optar pela antecipação salarial quinzenal, no valor máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor nominal; b). Ocorrendo atraso no pagamento de salários a partir de (20) vinte dias, fica estipulada uma multa individual, em favor do empregado, no valor de R$3,00 - (Três reais), por dia de atraso a contar do primeiro dia que houve o atraso dos salários. c). Não serão aplicadas quaisquer penalidades, caso o atraso ocorra por motivo de greve ou de feriados bancários, ou ainda, por recusa do empregado no recebimento de remuneração.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÌLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL ADMINISTRATIVO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.