Acordo Coletivo

Registro MTE MG000779/2026 · Solicitação MR001400/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 56 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA VIAÇÃO COMETA S/A, com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA VIAÇÃO COMETA S/A, com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

a. O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e vinco) será de R$3.116,96 (três mil, cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos; b.O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco) será de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); c. O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco) será de R$1.681,79 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). d. Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial. e. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula específica. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. f. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. g. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, que informará o sindicato profissional. h . A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. i. As diferenças salariais geradas com a correção salarial e referentes aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025, serão quitadas juntamente com o pagamento do salário do mês de julho/2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS - REAJUSTE SALARIAL

A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 2025, a incidir sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) As diferenças salariais geradas com a correção salarial e referentes aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025, serão quitadas juntamente com o pagamento do salário do mês de julho/2025. C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, caso a empresa assim já proceda.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.