Acordo Coletivo
Registro MTE MG000779/2026 · Solicitação MR001400/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA VIAÇÃO COMETA S/A, com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LOTADOS NA EMPRESA VIAÇÃO COMETA S/A, com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG, Capim Branco/MG, Matozinhos/MG, Paraopeba/MG, Prudente de Morais/MG e Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
a. O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e vinco) será de R$3.116,96 (três mil, cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos; b.O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco) será de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); c. O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco) será de R$1.681,79 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). d. Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial. e. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula específica. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. f. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. g. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, que informará o sindicato profissional. h . A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ainda ser de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. i. As diferenças salariais geradas com a correção salarial e referentes aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025, serão quitadas juntamente com o pagamento do salário do mês de julho/2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS - REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 2025, a incidir sobre o salário de fevereiro de 2025, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) As diferenças salariais geradas com a correção salarial e referentes aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025, serão quitadas juntamente com o pagamento do salário do mês de julho/2025. C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, caso a empresa assim já proceda.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.