Acordo Coletivo

Registro MTE MG000778/2026 · Solicitação MR010260/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 5,10% 26 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em 01 de Outubro de 2025, a empresa praticará como Piso Salarial o valor de R$1.548,80 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) para empregados com até 60 (sessenta) dias de tempo de serviço na empresa e R$ 1.584,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) para empregados com mais de 60 (sessenta) dias de trabalho na empresa, passando, a partir de então, a ter todas as correções aplicadas pela empresa aos demais salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da INCOPRE, representados pelo SINTICOMEX, serão reajustados a partir de 01/10/2025 com a aplicação do percentual relativo à variação do INPC do mês de outubro de 2024 a setembro de 2025 de 5,10% (cinco virgula dez por cento) que incidirá sobre o salário do mês de setembro de 2025. 2.1 - As diferenças salariais desde outubro/25 até a assinatura deste presente acordo coletivo de trabalho serão pagas, em parcela única, no mês da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CARGOS E SALÁRIOS

O plano de cargos e salários elaborado pela empresa tem no máximo 03 (três) faixas salariais para cada cargo, sendo obrigatório o enquadramento após o período de experiência.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO À ÈPOCA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO E TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIO PPP E LAUDO PERICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.