Acordo Coletivo

Registro MTE MA000040/2026 · Solicitação MR074733/2025 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos motoristas em Transporte Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos motoristas em Transporte Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL

A empresa concedeu a todos os seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário vigente em 30 de abril de 2025, bem como observará integralmente os pisos salariais estabelecidos na Convenção Coletiva da Categoria, os quais estão sendo praticados nos seguintes valores: a) Motorista de 0 a 7 toneladas R$ 1.722,46 b) Motorista de 7,1 a 25 toneladas R$ 2.238,17 c) Motorista de Carreta R$ 2.753,90 d) Motorista de Vanderléa R$ 2.864,27 e) Motorista de Bitrem R$ 2.974,63 f) Motorista de Rodotrem R$ 3.211,85 g) Motorista acima de Tritrem R$ 3.433,04 h) Operador de máquinas pesadas R$ 3.262,39 i) Sinaleiro R$ 1.860,49 Parágrafo Único : O pagamento dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO

Fica concedido aos colaboradores auxílio alimentação no valor indicado na Convenção Coletiva de Trabalho de Cargas e Logística vigente. Parágrafo Primeiro: Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma porcentagem do trabalhador; Parágrafo Segundo: Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia, férias e licenças remuneradas; Parágrafo Terceiro: Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação por dia; Parágrafo Quarto: O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação. Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não podendo ser incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório. Parágrafo Sexto : Por se tratar de benefício social e fruto de negociação coletiva de trabalho entre a empresa e o sindicato, os trabalhadores devidamente associados junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão não terão qualquer desconto no auxilio alimentação quando do gozo de suas férias, ou seja, empregados associados junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão em gozo de férias farão jus ao recebimento integral do tíquete-alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica autorizado o estabelecimento de um sistema de compensação de horas, pelo qual as horas extraordinariamente trabalhadas em um dia poderão ser compensadas mediante a correspondente redução da jornada em outro dia, inclusive com a possibilidade de supressão parcial ou total do expediente. O sistema adotado nos termos desta cláusula será denominado Banco de Horas. Parágrafo Primeiro: Os colaboradores pertencentes aos turnos (12x36; 2x2, dentre outros) não estarão abrangidos pelo regime de compensação de horas estabelecido por meio de Banco de Horas. Parágrafo Segundo: Serão abrangidos pelo Banco de Horas descrito na presente cláusula, todos os funcionários que prestarem seus serviços dentro dos turnos administrativos, tanto operacional quanto escritório. Parágrafo Terceiro: O prazo de vigência do sistema de compensação de jornada será de 06 (seis) meses, renovando-se automaticamente a cada período. Ao término de cada ciclo, as horas não compensadas em favor do empregado deverão ser remuneradas com o adicional previsto neste instrumento normativo. Caso haja saldo positivo em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas, observados os critérios estabelecidos no respectivo acordo. Parágrafo Quarto: - Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias. Parágrafo Quinto: As empresas que estabelecerem o Banco de Horas, nos termos da presente cláusula, emitirão um demonstrativo mensal do saldo de horas do citado banco para cada empregado, em duas vias, uma para a empresa e outra para o trabalhador, onde fique especificado o saldo, em quantidade, de horas a serem compensadas. Parágrafo Sexto: A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado à empresa, com a livre negociação entre as partes. Parágrafo Sétimo: Não se aplica o Banco de Horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos. Parágrafo Oitavo: Fica facultado às empresas mencionadas no caput desta cláusula o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, nos termos da Portaria 671/2021 MTE. Parágrafo Nono: O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante. Parágrafo Décimo: Para cada hora extra trabalhada em dia comum de trabalho, a compensação também será equivalente. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS TURNOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.