Acordo Coletivo

Registro MTE MA000038/2026 · Solicitação MR054901/2025 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES COM PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS E INDUSTRIALIZADOS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, TORREFAÇÃO E MOAGEM, CEREAIS, MASSAS E AFINS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES COM PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS E INDUSTRIALIZADOS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, TORREFAÇÃO E MOAGEM, CEREAIS, MASSAS E AFINS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os salários dos empregados da empresa suscitada, exceto os executivos que ocupem cargo de gerência, diretoria e assessoria, serão reajustados, a partir de 01/05/2025 mediante o seguinte critério: a) Será aplicado o percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 01.05.2025. Aplicados nos salários percebidos em 30.04.2025, deduzindo-se ou compensando-se os reajustes ou adiantamentos concedidos no período, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção pôr antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. ADMISSÕES APÓS A DATA BASE O reajuste salarial dos trabalhadores admitidos após a data-base (01/05/2025) obedecerá aos seguintes critérios: 1. Nos salários dos admitidos em funções com paradigma - respeitado o princípio da isonomia salarial - será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; 2. Os salários dos trabalhadores admitidos em funções sem paradigma serão reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, considerando-se um mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de tempo de serviço. Do total apurado serão compensadas as antecipações compulsórias ou espontâneas conforme o “caput” desta Cláusula. QUITAÇÃO Com o reajuste concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de maio de 2024 a abril de 2025, inclusive, nada mais sendo devido a este título. PISO SALARIAL A partir de 01 de Maio de 2025, o menor piso salarial adotado na empresa é de R$ 1.594,65 (hum mil e quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e após 90 (noventa) dias será de R$ 1.717, 23 (hum mil e setecentos e dezessete reais e vinte e três centavos). VERBAS ADICIONAIS 1. HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, nos termos do Art. 7º, XVI, da CF. 2. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o salário da hora diurna.

CLÁUSULA QUARTA - - BENEFÍCIOS SOCIAIS

Ficam assegurados aos empregados dos MOINHOS CRUZEIRO DO SULS/A, os seguintes benefícios sociais: 1. AUXILIO FuNERAL - No caso de falecimento do empregado, por morte acidental ou natural, a empresa pagará a título de Auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário nominal. Fica excluído dessa obrigação, se a empresa mantém seguro em grupo, a seus empregados. 2. AUXÍLIO DOENÇA / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Ao empregado afastado a partir de 01.05.25 e por mais de 6 (seis) meses, percebendo Auxílio da Previdência Social, será garantido a complementação do 13º salário pago pela previdência. 3. SEGUROS – A empresa manterá seguro de vida, acidentes pessoais, dentro dos percentuais estabelecidos, para seus empregados, com capital correspondente a 10 (dez) vezes o salário nominal do empregado, não sendo considerado salário-utilidade.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Na vigência do presente acordo os contratos individuais de trabalho obedecerão às seguintes normas: 1. horas extras/refeição - Quando a empresa convocar seus empregados para realizar horas extraordinárias, em horário que ultrapasse às 20h00min horas, fornecer-lhe-á uma refeição gratuita, que não será considerada salário-utilidade para os fins do artigo 458 da CLT, antes do início da prorrogação do expediente, excetuando-se os que trabalham em turno de revezamento. 2. BANCO DE HORAS- Nos dias em que ocorrer descarga de navio, no fechamento do mês, e período de concentração de vendas, fica assegurado a criação de banco de horas, para todos os trabalhadores do MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A e suas filiais. As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 06 (SEIS) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação dada pela MP 2164 a) - As horas trabalhadas em domingos e feriados, desde que esses dias sejam considerados de folga para os empregados, ficarão excluídas deste regime. b) - O saldo de horas existentes serão quitados conforme cronograma com acréscimo de 50%(cinquenta por cento). Saldo de horas até 15/11/2025 será pago em Novembro/2025 Saldo de horas até 15/05/2026 será pago em Maio/2026 3. alimentação - A empresa compromete-se em fornecer alimentação de boa qualidade e quantidade suficiente aos trabalhadores, reservando-se o direito de descontar por este benefício até o limite estabelecido em Lei. 4. PAGAMENTO DE SALÁRIO/PERIODICIDADE – O pagamento do salário dos empregados da empresa será mensal, sendo que será concedido adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, até o último dia útil da primeira quinzena, comprometendo-se, a empresa a efetuar o pagamento mensal até o último dia útil de cada mês. Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da remuneração, na hipótese de atraso de pagamento de salário até 5 (cinco) dias, e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, além da atualização monetária. 5. comprovantes de pagamento - A empresa fornecerá comprovante de pagamento sob forma de contracheque, envelopes ou similares, que contenham timbre, carimbo ou outra forma de identificação e onde constem, discriminadamente, todos os valores da remuneração, descontos efetuados e as quantias recolhidas à conta do FGTS do empregado. 6. FÉRIAS - A concessão de férias estará sujeita às seguintes regras: a. Independente de requerimento, as férias serão pagas antes do seu início. b. O início das férias, individuais ou coletivas, recairá sempre em dia útil da semana. c. As férias deverão ser objeto de escala anual, a serem fixadas em cada setor de trabalho, para conhecimento dos empregados, sendo permitido seu parcelamento em dois períodos mediante entendimento formal entre empregado e empresa. 7. UNIFORMES - A empresa fornecerá gratuitamente, uniforme e EPI (Equipamentos de Proteção Individual), para os seus empregados, ficando os empregados responsáveis pela limpeza e conservação de acordo com o tempo útil dado pelo fabricante. 8. CARTEIRA DE TRABALHO - A empresa atestará o recebimento de qualquer documento original, entregue pelos empregados, dando comprovante de recebimento, com vistas a evitar extravios e posterior divergência entre empresa e empregado. 9. INCENTIVO A PROMOÇÃO INTERNA - A empresa desenvolverá uma política de recursos humanos capaz de atender as suas necessidades, promovendo preferencialmente aos seus empregados, mediante processos de seleção interna. 10. CARTA DE REFERENCIA - Excluindo as demissões por justa causa, e, desde que o empregado solicite, a empresa fornecerá carta de referência, da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período trabalhado. 11. CONTRATAÇÃO DE MENOR – A contratação de menor de 16 anos a título de aprendiz só será permitida mediante autorização expressa da autoridade competente, ficando proibido o seu trabalho no horário noturno, compreendido entre 18:00 horas e 06:00 horas, sob qualquer circunstância. 12. FOLGAS AOS DOMINGOS – No caso constante do § único, do art. 67, da CLT, estabelecer-se-á naquela escala de revezamento pelo menos uma folga mensal que coincida com o domingo. 13. TURNO DE REVEZAMENTO – Fica assegurado, exclusivamente ao setor de MOAGEM, EMPACOTAMENTO, BALANÇA, EMBALAGEM DE 30 KG e MANUTENÇÃO que semestralmente poderá ser feito o revezamento de horário, para os empregados que trabalham em turnos fixos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, OUTRAS D…
  • CLÁUSULA NONA - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO COM SINDICATO, SUAS DELEGACIAS E REPRESENTANTES SINDICAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.