Convenção Coletiva
Registro MTE MA000035/2026 · Solicitação MR001114/2026 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do comércio Atacadista de drogas, Medicamentos, perfumaria, Cosméticos e Artigos da Toucador legalmente representadas pelas Entidades convenentes, excetuando-se as categorias econômicas e profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do comércio Atacadista de drogas, Medicamentos, perfumaria, Cosméticos e Artigos da Toucador legalmente representadas pelas Entidades convenentes, excetuando-se as categorias econômicas e profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor seja superior ao Piso Salarial da Categoria, serão reajustados em 1º de novembro de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , tomando-se como base de cálculo o salário vigente no mês de novembro de 2024, já reajustado. Parágrafo Único – Serão compensados os aumentos salariais espontâneos ou decorrentes de antecipações concedidas pelos empregadores no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, excetuando-se os aumentos resultantes de implemento de idade, equiparação salarial, término de contrato de aprendizagem, promoções e reclassificações, que não serão objeto de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2025 , nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.787,30 (um mil, setecentos e oitenta sete reais e trinta centavos) . Parágrafo Único – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, o salário dos empregados integrantes da Categoria Profissional abrangida não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REAJUSTE SALARIAL
A partir de dezembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados, se for o caso, de acordo com a política salarial vigente.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HOARS EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.