Acordo Coletivo
Registro MTE MA000032/2026 · Solicitação MR002449/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2025 a 12 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO REPASSE
O valor arrecadado a título de gorjeta será repassado aos trabalhadores ate o 5º dia útil do mês subsequente
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O pagamento da gorjeta aos empregados referidos neste Acordo Coletivo se constitui em parte variável da remuneração dos trabalhadores e não exime a empresa do pagamento dos salários contratuais. PARAGRÁFO ÚNICO: Os empregados representados pelo sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo
CLÁUSULA QUINTA - ARRECADAÇÃO
A Empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas dos clientes, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Gorjeta para o repasse e distribuição mensal entre os empregados do estabelecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A distribuição dos percentuais a serem repassados aos trabalhadores será feita conforme estabelecido em Assembleia Geral Setorial dos Trabalhadores e de acordo com a decisão dos mesmos, sendo o sindicato entidade legal para que seja firmado do presente acordo, conforme dispõe os artigos 457 e seguintes c/c Art. 612 todos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor arrecadado pertencerá aos empregados dentro das condições deste contrato, funcionando a empresa apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulado: “Gorjeta a Repassar”, que deverá constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO MORADIA
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS AUXILIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.