Acordo Coletivo

Registro MTE GO000156/2026 · Solicitação MR056143/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE ÔNIBUS RURAL , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE ÔNIBUS RURAL , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE

O motorista de ônibus receberá uma premiação por assiduidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinados na rubrica 1002. Parágrafo 1º - O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, a presente verba não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A título de auxílio alimentação, no final do mês a empresa irá proceder com a entrega de uma cesta básica in natura , no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo 1º - O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º - No decorrer da vigência deste ACT o benefício poderá ser substituído pelo fornecimento pelo cartão/vale alimentação, que atualmente passa por processo de avaliação pela empresa. Parágrafo 3º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, o presente auxílio não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO

Fica prevista a possibilidade de trabalho em horas extras durante os dias da semana e nos dias de sábado, observado o limite máximo permitido em Lei, com a respectiva compensação da jornada dentro do mês. Parágrafo 1º - As horas não compensadas dentro do mês serão pagas com o adicional de 50%. Parágrafo 2º - Não haverá nenhum prejuízo salarial caso o empregado encerre o mês com o saldo negativo de horas trabalhadas em razão da presente compensação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.