Acordo Coletivo

Registro MTE GO000154/2026 · Solicitação MR056055/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES AGRICOLAS POLIVALENTES , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES AGRICOLAS POLIVALENTES , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE

O empregado receberá uma premiação por assiduidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que atualmente estão descritas no contra cheque sobre as rubricas de número 1001 (premiação complemento de gratificação por assiduidade) e 1002 (prêmio por assiduidade), passando integralmente para a rubrica 1002. Parágrafo 1º - O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, a presente verba não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUARTA - DO 14º SALÁRIO

Ao final de cada safra (agosto de cada ano) será pago um 14º salário proporcional aos meses trabalhados a todos os trabalhadores agrícolas polivalentes que tiverem participado efetivamente da produção. Parágrafo 1º - O pagamento ocorrerá entre agosto a dezembro. Parágrafo 2º - O valor do 14º salário será calculado pela média da sua remuneração, obtida entre os meses de setembro do ano anterior a agosto do ano atual, considerando para o pagamento integral a quantidade de faltas justificadas ou não justificadas cometidos durante a safra na seguinte proporção: 1 - Até 2 faltas justificadas ou injustificada receberá 100% do valor total. 2 - De 3 a 4 faltas justificadas ou injustificada receberá 70% do valor total. 3 - De 5 a 6 faltas justificadas ou injustificada receberá 30% do valor total. 4 - De 7 faltas acima justificadas ou injustificadas perde o direito ao 14ª salário. Parágrafo 3º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, a presente verba não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A título de auxílio alimentação, no final do mês a empresa irá proceder com a entrega de uma cesta básica in natura , no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo 1º - O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º - No decorrer da vigência deste ACT o benefício poderá ser substituído pelo fornecimento pelo cartão/vale alimentação, que atualmente passa por processo de avaliação pela empresa. Parágrafo 3º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, o presente auxílio não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TEMPO DE ORGANIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.